Ementa
. Pois bem. Dos autos, notadamente do laudo pericial, verifica-se que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior esquerdo ao exame clínico-pericial, consolidado clinicamente e que reduz definitivamente a capacidade laborativa habitual, exigindo maios esforço físico para a sua realização (Id. 220873342). Portanto, constata-se, além da qualidade de segurada, que a enfermidade se deu em razão de acidente causando, invariavelmente, redução na capacidade para o trabalho, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Diante de todo o exposto, julgo procedente os pedidos postos na Inicial, para condenar o ente requerido à conceder o auxílio-acidente à autora e a efetuar o pagamento do benefício retroativamente, tendo como marco inicial o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, 25/2/2024 (Tema 862 do STJ). Deverão incidir juros moratórios, utilizando-se o índice da poupança, tendo como termo inicial a citação (8 de novembro de 2018), e atualização monetária observando a variação do IPCA-E, desde a data em que o auxílio deveria ter sido pago (11 de setembro de 2014). A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios, com base na EC 113/2021, até setembro de 2025 quando, então, deverá ser observado o teor do Artigo 3º da citada emenda constitucional, com a redação dada pela EC 136/2025[1]. Condeno o demandado a honorários fixados em 10% do valor da condenação. Custas pelo requerido, uma vez que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001195-37.2025.8.11.0004. REQUERENTE: IOLANDA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Acidentário movida por Iolanda Nascimento da Silva em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A autora narra na Inicial que no dia 6 de julho de 2022 sofreu um acidente automobilístico. Em razão disso, teria perdido a capacidade plena de exercer seu trabalho, se enquadrando para o recebimento do auxílio-acidente. Recebida a Inicial (Id. 185643046), o ente requerido foi citado, contestando a ação (Id. 186690116). O autor, por sua vez, apresentou réplica à contestação (Id. 187017893). Foi realizada a perícia médica (Id. 220873342). O douto perito concluiu que houve redução permanente da capacidade laborativa habitual em razão de lesão correspondente a do acidente. Não houve impugnação ao laudo pericial apresentado. Contudo, o requerido apresentou proposta de acordo, sendo negado pela autora. É o relatório. Decido. Devidamente instruído os atos, passo à análise do mérito. Sobre o direito perquirido, dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Extrai-se, pois, do dispositivo legal a condição para a concessão do benefício, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É que o benefício buscado, em verdade, trata-se de uma indenização para compensar o trabalhador que perdeu a condição para o trabalho habitual o que, em tese, traria prejuízo financeiro, o que não se viu no presente caso. Pois bem. Dos autos, notadamente do laudo pericial, verifica-se que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior esquerdo ao exame clínico-pericial, consolidado clinicamente e que reduz definitivamente a capacidade laborativa habitual, exigindo maios esforço físico para a sua realização (Id. 220873342). Portanto, constata-se, além da qualidade de segurada, que a enfermidade se deu em razão de acidente causando, invariavelmente, redução na capacidade para o trabalho, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Diante de todo o exposto, julgo procedente os pedidos postos na Inicial, para condenar o ente requerido à conceder o auxílio-acidente à autora e a efetuar o pagamento do benefício retroativamente, tendo como marco inicial o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, 25/2/2024 (Tema 862 do STJ). Deverão incidir juros moratórios, utilizando-se o índice da poupança, tendo como termo inicial a citação (8 de novembro de 2018), e atualização monetária observando a variação do IPCA-E, desde a data em que o auxílio deveria ter sido pago (11 de setembro de 2014). A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios, com base na EC 113/2021, até setembro de 2025 quando, então, deverá ser observado o teor do Artigo 3º da citada emenda constitucional, com a redação dada pela EC 136/2025[1]. Condeno o demandado a honorários fixados em 10% do valor da condenação. Custas pelo requerido, uma vez que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 22 de outubro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito [1] [1] Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)