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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5024341-52.2025.8.21.0039

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5024341-52.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, forte no artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito havido entre as partes, referente aos valores de R$ 4.965,35 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) , conforme evento 1, EXTR8, determinando o cancelamento de qualquer informação sobre este nos bancos de dados dos órgãos informativos de crédito. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, forte no artigo 85, § 2º do CPC, considerando simplicidade da causa e o trabalho despendido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024341-52.2025.8.21.0039/RS AUTOR : DOUGLAS PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, forte no artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito havido entre as partes, referente aos valores de R$ 4.965,35 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) , conforme evento 1, EXTR8, determinando o cancelamento de qualquer informação sobre este nos bancos de dados dos órgãos informativos de crédito. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, forte no artigo 85, § 2º do CPC, considerando simplicidade da causa e o trabalho despendido.