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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003338-14.2025.8.21.0145

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5003338-14.2025.8.21.0145
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Nissan Livina X-GEAR SL/X 1.8 Flex, placa FFS0H25, celebrado entre as partes; b) condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.156,10 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial (IPCA-E) a contar de cada desembolso e juros moratórios legais a partir da citação válida; c) condenar a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores, conforme já reconhecido nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003338-14.2025.8.21.0145/RS AUTOR : ROSALI MARIA GASSEN STAUB ADVOGADO(A) : FABRICIO CELSO WASEM (OAB RS079057) AUTOR : SERGIO LEONOR STAUB ADVOGADO(A) : FABRICIO CELSO WASEM (OAB RS079057) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Nissan Livina X-GEAR SL/X 1.8 Flex, placa FFS0H25, celebrado entre as partes; b) condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.156,10 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial (IPCA-E) a contar de cada desembolso e juros moratórios legais a partir da citação válida; c) condenar a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores, conforme já reconhecido nos autos.