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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5174694-58.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5174694-58.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por FÁTIMA ROSANE SANTANA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, qual seja, 1,45% ao mês e 18,84% ao ano; b) DESCARACTERIZAR a mora em relação ao contrato objeto da lide; e c) AUTORIZAR a repetição simples do indébito, após a compensação de valores, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5174694-58.2024.8.21.0001/RS AUTOR : FATIMA ROSANE SANTANA COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por FÁTIMA ROSANE SANTANA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, qual seja, 1,45% ao mês e 18,84% ao ano; b) DESCARACTERIZAR a mora em relação ao contrato objeto da lide; e c) AUTORIZAR a repetição simples do indébito, após a compensação de valores, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.