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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5002506-21.2024.8.21.0046

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5002506-21.2024.8.21.0046
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA INTEGRALMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo pagamento, sem considerar a pendência de honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento do débito fiscal principal, sem quitação dos encargos de sucumbência, autoriza a extinção da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 924, inc. II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação para a extinção da execução, o que abrange o valor principal, as custas processuais e os honorários advocatícios.

2. O pagamento do débito fiscal perante a Fazenda Pública Municipal não é suficiente para extinguir a execução enquanto pendentes a fixação e o pagamento dos encargos de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO:

1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

2. Recurso provido.