Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, com fundamento no Tema n. 1.190 do STJ, que afasta a condenação em honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados. A agravante sustenta que o crédito exequendo decorre de título judicial formado em ação coletiva, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 345 e do Tema n. 973 do STJ como exceção ao Tema n. 1.190.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O princípio da dialeticidade constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal e exige que as razões impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com pertinência ao caso concreto, conforme os arts. 1.010, inc. II, e 1.016, inc. III, do CPC/2015.
2. A ação de conhecimento que originou o cumprimento de sentença foi proposta por uma única pessoa física, em nome próprio, para tutela de direito individual, sem qualquer elemento de tutela coletiva.
3. A exceção prevista na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 do STJ pressupõe que o cumprimento de sentença seja individual decorrente de ação coletiva, pressuposto fático ausente no caso concreto.
4. A argumentação recursal, estruturada sobre a premissa de que a sentença exequenda é coletiva, não guarda pertinência com os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.