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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001872-60.2022.8.21.0154

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5001872-60.2022.8.21.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA ELESBAO HOPPE em face do MUNICÍPIO DE AGUDO/RS, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a 13,33% dos períodos de atividades extraclasse que não restaram efetivados na carga horária regular ? correspondente a 1/3 da jornada, deduzidos os 20% já observados pelo demandado ?, a partir de 26/10/2017 (quinquênio anterior ao ajuizamento) até 31/12/2024 (data anterior ao início da produção de efeitos da Lei Municipal n.º 2.595/2025), excluídos os períodos em que não houve interação com os educandos e observada a prescrição quinquenal, tomando-se por base o custo da hora-aula da professora, sem reflexos em outras verbas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001872-60.2022.8.21.0154/RS REQUERENTE : ANA PAULA ELESBAO HOPPE ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA ELESBAO HOPPE em face do MUNICÍPIO DE AGUDO/RS, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a 13,33% dos períodos de atividades extraclasse que não restaram efetivados na carga horária regular ? correspondente a 1/3 da jornada, deduzidos os 20% já observados pelo demandado ?, a partir de 26/10/2017 (quinquênio anterior ao ajuizamento) até 31/12/2024 (data anterior ao início da produção de efeitos da Lei Municipal n.º 2.595/2025), excluídos os períodos em que não houve interação com os educandos e observada a prescrição quinquenal, tomando-se por base o custo da hora-aula da professora, sem reflexos em outras verbas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.