Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA ELESBAO HOPPE em face do MUNICÍPIO DE AGUDO/RS, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização equivalente a 13,33% dos períodos de atividades extraclasse que não restaram efetivados na carga horária regular ? correspondente a 1/3 da jornada, deduzidos os 20% já observados pelo demandado ?, a partir de 26/10/2017 (quinquênio anterior ao ajuizamento) até 31/12/2024 (data anterior ao início da produção de efeitos da Lei Municipal n.º 2.595/2025), excluídos os períodos em que não houve interação com os educandos e observada a prescrição quinquenal, tomando-se por base o custo da hora-aula da professora, sem reflexos em outras verbas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.