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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005601-86.2025.4.01.3602

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1005601-86.2025.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) restabelecer, em favor de AMILDO CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF: 617.041.211-91), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 646.346.418-3, com DIB em 08/10/2025 (dia seguinte à DCB) e DIP em 01/07/2026; Considerando a proximidade da data estimada pelo perito para reavaliação, deverá o benefício ser mantido ativo por, no mínimo, 30 dias, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005601-86.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMILDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEISI VIEIRA FERREIRA - MT10071/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia conversão de um auxílio por incapacidade temporária em uma Aposentadoria por incapacidade permanente desde 11.03.2026, ou, subsidiariamente a manutenção do auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar a incapacidade (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91). Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente). Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (id. 2242324690) concluiu que a parte autora possui poliartralgia (CID M545), lombalgia (CID M545) e radiculopatia (CID M51), encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, com possibilidade de recuperação decorridos 60 (sessenta) dias de afastamento laboral a partir da data da perícia (06/03/2026). Com relação à data de início da incapacidade, o perito esclareceu não ser possível determiná-la, mas tão somente que as patologias encontravam-se presentes no dia 25/02/2025, conforme RM da coluna lombo-sacra. Assim, considerando os laudos médicos constantes dos autos, a percepção de benefício por incapacidade na data mencionada pelo perito judicial, bem como que a fixação da DII na data da perícia deve ser realizada em caráter excepcional, consoante decidido no Tema 343 da TNU – “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”-, concluo pela manutenção da DII na data indicada pela perícia administrativa, qual seja, 05/09/2023 (id. 2226094796). Os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial acerca da temporariedade de sua restrição laboral e, assim, comprovar a existência de incapacidade laboral permanente. Reconheço a idoneidade e completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim para concessão de auxílio por incapacidade temporária, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial. Há que se ressaltar, no ponto, que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes, de sorte que não é incomum que pessoas sejam diagnosticadas com graves problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade. Desse modo, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Os exames e diagnósticos médicos apresentados pela parte autora, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de total procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Registre-se que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões. Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora. Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida). Reconheço, pois, a idoneidade e completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foram comprovados todos os requisitos previstos em lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim para concessão de auxílio por incapacidade temporária, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial. Da qualidade de segurado(a) e da carência. Conforme se infere do CNIS de id. 2226093868, a parte autora possui o registro de recolhimento de contribuições previdenciárias no período recente de 01/02/2018 a 30/09/2022 (Cybele Ribeiro Vilela), bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/09/2023 a 07/10/2025 (NB 646.346.418-3), restando, assim, preenchido ambos os requisitos. Data de início do benefício. Cumpridos os requisitos legais, conclui-se ser devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 646.346.418-3, com DIB em 08/10/2025 (dia seguinte à DCB). Considerando a proximidade da data estimada pelo perito para reavaliação, deverá o benefício ser mantido ativo por, no mínimo, 30 dias, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (Tema 246, transitado em julgado em 29/01/2021), não podendo cessá-lo sem a realização de nova perícia que constate quadro de saúde favorável ao retorno do(a) periciando(a) ao trabalho, em caso de pedido de prorrogação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) restabelecer, em favor de AMILDO CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF: 617.041.211-91), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 646.346.418-3, com DIB em 08/10/2025 (dia seguinte à DCB) e DIP em 01/07/2026; Considerando a proximidade da data estimada pelo perito para reavaliação, deverá o benefício ser mantido ativo por, no mínimo, 30 dias, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ