Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008153-30.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEROLINA XISTO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA TAYLANA TEIXEIRA DE CASTRO - BA67812 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GEROLINA XISTO DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural em decorrência do falecimento de seu companheiro/esposo, Sr. DURVALINO XISTO DE BRITO, ocorrido em 05/03/2025. A autora alega que manteve união estável com o falecido por décadas, tendo o pedido administrativo sido indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não comprovação da condição de dependente. O INSS contestou o feito alegando a ausência de início de prova material contemporânea da união. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da requerente. O óbito de Durvalino Xisto de Brito em 05/03/2025 está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos ao ID 2197772531. Quanto à qualidade de segurado, o próprio INSS reconheceu administrativamente que o instituidor detinha tal condição, uma vez que o falecido era aposentado por idade rural (NB: 117.442.539-0) na data do seu falecimento (ID 2197772555). Desta forma, a controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do seu companheiro pelo período superior a dois anos. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida à convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal julgar a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199). No que tange à qualidade de dependente, os documentos apresentados pela autora formam um conjunto probatório robusto e inequívoco da convivência marital e da união estável duradoura. Para comprovar o vínculo, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento religioso, realizado em 20 de janeiro de 1970; fotografias do casal, demonstrando o vínculo afetivo de longa data; ficha de associação, na qual o falecido figura formalmente como dependente da autora; contrato de prestação de serviços funerários e nota fiscal em nome da autora, indicando o falecido como seu esposo; comprovantes de residência (faturas de água - Embasa) em nome de ambos com o mesmo endereço residencial e ficha médica de atendimento domiciliar realizado dias antes do óbito, onde consta o relato da autora sobre o estado de saúde do companheiro. Tais elementos, somados à existência de sete filhos em comum, evidenciam a constituição de uma entidade familiar sólida e permanente. Não se exige do companheiro a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido – eis que esta é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mas tão somente a prova da configuração de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Quanto a prova oral, observo que esta foi robusta e convincente ao comprovar a união pública, estável e duradoura, verdadeiramente como marido e mulher. A declaração da testemunha foi convergente com a inquirição da autora, no sentido de comprovar que a autora efetivamente conviveu com o falecido até o momento de seu falecimento. Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, prova material da qualidade de segurado do instituidor, bem como a dependência econômica da autora em relação ao falecido (companheira), a procedência é a medida que se impõe. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 74, da Lei 8.213/91 aduz que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. Assim, tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado em 12/03/2025 (ID 2200127305), a menos de 90 dias da data do óbito, a DIB deve ser fixada na data do falecimento (05/03/2025). Por fim, no caso dos autos observo que o instituidor possuía tempo superior a dezoito contribuições, bem como a existência de vínculo conjugal superior a dois anos. Verifico, ademais, que a autora contava com 82 (oitenta e dois) anos na data do óbito do segurado. Dessa forma, deve ser aplicado no presente caso a previsão legal do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, “5” condenando-se o INSS ao pagamento da pensão por morte de forma vitalícia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 05/03/2025 e DIP em 01/07/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 28.399,36. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Em seguida, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Partes intimadas via MINIPAC. Guanambi/BA. Juíza Federal