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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021855-21.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1021855-21.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por estadias no valor de R$ 28.369,42 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do descarregamento. A partir da citação juros e correção monetária pela taxa SELIC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021855-21.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta RODRIGO SCHMIDT TRANSPORTES LTDA em face RODOBELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. De início, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o contratante, o subcontratante e o proprietário da carga respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a empresa autora foi contratada para fazer um frete de carne bovina entres as cidades de Várzea Grande/MT e Paranaguá/PR. Alega que o carregamento estava agendado para o dia 26/09/25, todavia, o veículo da autora apresentou problemas mecânicos e houve necessidade de reparo, o que ocorreu no dia seguinte. Afirma que a 1ª requerida foi avisada e concordou em alterar a data de carregamento para o dia 29/09/25. Segundo diz, o veículo chegou então no dia 29/09/25, às 07h56, todavia, em razão de falha nos contêiners refrigerados, teve que aguardar até o dia 16/10/25, quando então o carregamento ocorreu às 18h28, causando uma espera indevida de 418h32. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação vigente, pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estadia por demora no carregamento, e envio de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres. O ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela. A reclamada RODOBELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. apresentou defesa através da qual alegou que houve descumprimento da programação original por evento atribuído à empresa autora. Afirmou que não houve comunicação acerca da alteração da data de chegada. Argumentou que o relatório de rastreamento não é meio idôneo de prova da chegada para carregar e que o alegado período de paralisação não decorreu de culpa da contestante. A reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. alegou que não há prova de ato ilícito por ela praticado. Aduziu que não há comprovação do tempo á disposição, nem de concordância com a alteração da data de carregamento. Incontroverso nos autos que não houve previsão contratual firmada entre as partes a estabelecer regramento diverso sobre o prazo para carga e descarga da mercadoria transportada, portanto, a celeuma se resolve pelo disposto na Lei n. 11.442/2007, que trata sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, e que, em seu artigo 11, § 5º dispõe: § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Em analise ao acervo probatório, ao que importa para o deslinde da controvérsia, verifico que a empresa autora apresentou a ordem de carregamento, autorização para início da viagem, relatório de rastreamento via satélite. Posteriormente, para contrapor argumentos das defesas, foi apresentado tela de aplicativo whatsapp, com registro de conversa com funcionário da 1ª reclamada. A autora alega que deveria chegar para descarregar no dia 26/09/25, conforme ordem de carregamento que lhe foi entregue, todavia, o seu veículo apresentou defeito e a 1ª requerida teria concordado com a alteração da data para carregar. Com efeito, no Id 250688842 foi apresentado conversa com o “Higor Santos Comercial”, com a fotografia do radiador, seguida das respostas “Que B.O.”, “vai me avisando”, e “estão perguntando de você no frigorífico já”. A conversa retrata que a contratante do frete estava ciente da alteração da data de carregamento e não manifestou discordância, nem contrapôs algum óbice para o carregamento. Quanto ao relatório de rastreamento via satélite, este julgador tem entendimento de que, solitário, não é prova idônea a comprovar a chegada aos locais de carga ou descarga, é preciso que seja confirmado por outros elementos probatórios. Neste contexto, a autora apresentou a já citada conversa via aplicativo whatsapp, que se soma à ordem de carregamento com a data original, demonstrando que, de fato, o autor chegou para carregar na segunda-feira dia 29/09/26. Por inserção das coordenadas no sistema de mapas do Google, está demonstrado que o veículo estava na entrada da empresa MARFRIG na cidade de Várzea Grande/MT, como se vê no link: https://www.google.com/maps/place/15%C2%B037'49.6%22S+56%C2%B005'30.9%22W/@-15.630432,-56.0944779,17z/data=!3m1!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-15.630432!4d-56.091903?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MTAxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D Confirma também a assertiva da inicial, o fato de que às 08h57, o veículo já havia adentrado ao interior da empresa MARFRIG, inferindo que o veículo foi aceito para triagem. As coordenadas inseridas no sistema de mapas do Google confirmam as alegações da autora, como se vê no link: https://www.google.com/maps/place/15%C2%B037'55.3%22S+56%C2%B005'37.5%22W/@-15.632014,-56.0963199,634m/data=!3m2!1e3!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-15.632014!4d-56.093745?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MTAxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D Reputo, portanto, suficientemente comprovados a data de chegada para carregamento, o aviso da chegada, e a data do efetivo carregamento, sendo esta última incontroversa. Registre-se, ademais, que o período de espera narrado na inicial é extenso, mais de 17 dias consecutivos com o veículo e o motorista imobilizados à disposição do carregamento. Fato dessa magnitude não passa despercebido a quem opera a logística de carga em um frigorífico de grande porte, e certamente deixaria registros próprios, como controles de portaria, senhas de atendimento, agendamentos, comunicações internas e trocas de mensagens com o transportador. Nada disso foi trazido aos autos pelas reclamadas. As defesas limitaram-se a impugnações genéricas, sem lastro probatório algum. Em que pese os argumentos das defesas, as reclamadas sucumbiram a seu encargo probatório uma vez que não comprovaram outras datas e horários de chegada no local de carregamento, e porque o art. 11, parágrafo 9º da lei invocada dispõe ser do embarcador e do destinatário a obrigação de informar ao transportador a data e horário da chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos. Quanto à ausência de responsabilidade das reclamadas para a demora, trata-se de tese superada na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para condenação das empresas reclamada ao pagamento dos valores de estadia do transportador. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DEMORA NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCESSO DE HORAS SUPERIOR ÀS CINCO PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVISÃO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, em que pese a Recorrente alegar que não houve a juntada de prova específica da chegada do Recorrido nas dependências do pátio para o descarregamento da carga, observo que foi juntado comprovantes do pátio no ID 152908109, documentos que corroboram com as alegações iniciais, ademais, consta o agendamento para o descarregamento das cargas transportadas realizado em 12.08.2020, para 13.08.2020. 2. O reclamante comprova que chegou às dependências para descarregamento no dia 13.08.2020 às 20h49min, mas o descarregamento ocorreu somente no dia 18.08.2020 às 15h40min, isto é, prazo superior ao de cinco horas previsto pela legislação. 3. Se restou comprovado que o Recorrido teve que aguardar prazo superior a cinco horas para o descarregamento da carga de grãos, deve ser pago ao transportador, indenização denominada como estadia pelos prejuízos suportados no período em que permanecer parado. (N.U 1003468-37.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA - TRANSPORTE DE GRÃOS - DEMORA EXCESSIVA PARA EFETUAR A DESCARGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EVIDENCIADA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o artigo 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pela obrigação é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida. Preliminar rejeitada.3. Ocorrendo a demora excessiva no descarregamento da mercadoria por culpa concorrente da empresa requerida, resta configurado o dever de arcar com o pagamento da estadia devida a autora. 4. Recurso conhecido e não provido.(N.U 1003775-53.2021.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) Quanto ao valor da estadia, conforme já fundamentado, fixo o dia e horário de início da espera em 29/09/25 às 07h56, e término em 16/10/25, às 18h28, resultando espera de 418h32. Entendo, todavia, que devem ser excluídas as 05h previstas no parágrafo 5º do art. 11 da lei de referência, totalizando 413h32, convertendo para numeral decimal, temos 413,53. Informo que o parâmetro da pesagem para o cálculo da estadia, consoante art. 11, parágrafo 7º da lei de regência dispõe que “[...] será considerada a capacidade total de transporte do veículo”, assim, ausente impugnação, acolho em 28.466 Kg. Tenho, portanto, como válidos o peso informado, o valor definido na lei de regência para a Ton/hora, atualizado conforme disposto no art. 11, §6º da Lei 11.422/2007, como definido pela NOTA TÉCNICA SEI Nº 3335/2025/CTRNC/GRTMC/SUROC/DIR/ANTT, para a data do carregamento, de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos), resultando o valor de R$ 28.369,42 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Por fim, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício à ANTT, pois não cabe ao Juízo diligenciar em favor de qualquer das partes. Ademais, a eventual apuração de infrações administrativas é atribuição própria da agência reguladora, que pode ser provocada diretamente pelos interessados, sendo estranha ao objeto da presente ação de cobrança. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por estadias no valor de R$ 28.369,42 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do descarregamento. A partir da citação juros e correção monetária pela taxa SELIC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito