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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5106366-42.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5106366-42.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, V do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas, todavia, face à gratuidade da justiça concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106366-42.2025.8.21.0001/RS AUTOR : EUNICE SOUZA COUTO ADVOGADO(A) : JEFERSON OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB RS076022) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, V do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas, todavia, face à gratuidade da justiça concedida.