Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, V do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas, todavia, face à gratuidade da justiça concedida.