Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001624-67.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REPRESENTANTE: FABIANA ALVES SANTOS e outros Advogado(s): REU: ARTHUR SANTOS MULLER DIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência proposta por ANNA VITÓRIA ALVES MULLER DIAS, representada por sua genitora FABIANA ALVES SANTOS, em face de ARTHUR SANTOS MULLER DIAS, objetivando a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, bem como a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação da convivência paterna. Por meio da decisão de ID 490646823 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. O requerido foi regularmente citado (ID 496528034). A audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência das partes (ID 511748354). A requerimento da parte autora (ID 512745849), foi designada nova audiência (ID 519658213), para a qual o requerido foi pessoalmente intimado (ID 525151672). A nova sessão também restou infrutífera, em razão da ausência do requerido (ID 539352970). O prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação do demandado, conforme certidão de ID 551694562. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 552154310). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com escola, fardamento, material escolar e medicamentos (ID 576376482). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto ao julgamento, sendo cabível a resolução antecipada do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à apreciação da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Regularmente citado e intimado, o requerido não compareceu às audiências de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não incidem seus efeitos materiais, porquanto a demanda versa sobre direito indisponível, conforme expressamente dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil. A pretensão deve, portanto, ser examinada à luz do conjunto probatório produzido. No mérito, os pedidos são procedentes. O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra amparo nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.696 do Código Civil. A fixação da verba alimentar deve observar o critério da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, conforme estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, consideradas as circunstâncias concretas da relação familiar. Na hipótese, a filiação encontra-se comprovada pela certidão de nascimento (ID 486967819). A autora, nascida em 29/07/2024, atualmente com 2 (dois) anos de idade, encontra-se sob os cuidados fáticos da genitora, sendo presumidas as necessidades inerentes à sua faixa etária, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, ao vestuário e ao desenvolvimento integral. Quanto à capacidade contributiva do requerido, embora qualificado como pintor, não foram apresentados elementos concretos que permitam aferir sua renda atual ou que demonstrem impossibilidade de cumprimento da obrigação. Regularmente citado, o demandado deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar justificativa ou documentação relativa à sua situação financeira. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Mostra-se igualmente adequada a responsabilização do requerido pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde, educação e vestuário, desde que comprovadas e necessárias à menor. Quanto à guarda, deve prevalecer o melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a guarda compartilhada constitua a regra, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023, afasta sua aplicação quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso, constam dos autos medidas protetivas de urgência deferidas em favor da genitora e em desfavor do requerido pela 2ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos nº 8000413-93.2025.8.05.0256, com determinação de afastamento e proibição de contato (ID 486967819). Soma-se a isso que a autora encontra-se, desde o nascimento, sob os cuidados fáticos da genitora, e que o requerido, regularmente citado, não se opôs à pretensão nem manifestou interesse no exercício da guarda. Desse modo, a guarda unilateral em favor da genitora, com residência de referência materna, é a solução que melhor atende ao interesse da criança. A guarda unilateral não suspende o poder familiar do genitor, nem o exime do dever de supervisionar os interesses da filha, nos termos do art. 1.583, § 5º, do Código Civil. O direito de convivência deve ser assegurado ao genitor, em benefício da própria criança, nos termos do art. 1.589 do Código Civil e do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando, todavia, as medidas protetivas deferidas, os ajustes relativos à convivência, bem como a retirada e a devolução da criança, não deverão ser realizados mediante contato direto entre os genitores, mas por intermédio de terceiro de confiança indicado pela genitora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA VITÓRIA ALVES MULLER DIAS, representada por sua genitora FABIANA ALVES SANTOS, em face de ARTHUR SANTOS MULLER DIAS, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID 490646823 e FIXAR definitivamente os alimentos devidos pelo requerido em favor da autora no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde, educação e vestuário, desde que comprovadas; c) CONCEDER à genitora, FABIANA ALVES SANTOS, a guarda unilateral da autora, fixando-se a residência de referência materna, sem prejuízo do poder familiar do genitor; d) REGULAMENTAR a convivência paterna, a ser exercida de forma livre, preferencialmente nos seguintes termos, com ajustes realizados por intermédio de terceiro de confiança indicado pela genitora e observadas as medidas protetivas vigentes: finais de semana alternados; feriados alternados; metade das férias escolares de meio e de final de ano; Dia dos Pais e aniversário do genitor; Dia das Crianças, em anos alternados. Os alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. Sem custa e sem honorários, pois deferida a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, 20 de outubro de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito