Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012679-65.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZIDALIA JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO SANTOS PEREIRA - SP133984 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZIDALIA JESUS DE SOUZA REGINALDO SANTOS PEREIRA - (OAB: SP133984) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259453934 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012679-65.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZIDALIA JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO SANTOS PEREIRA - SP133984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade. Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n. º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n. º34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Para comprovação do início de prova material, a autora juntou aos autos: autodeclaração de segurado especial, referente ao período de 04/01/1980 a 30/12/1996; termo de doação firmado entre Felix José de Souza e a autora, datado de 02/10/2014, com autenticação em 12/10/2014; documentos do INCRA da Fazenda Velame, em nome de Felix José de Souza, referentes aos exercícios de 1979, 1983, 1988 e 1989; e CNIS constando vínculos urbanos no período de 04/03/1988 a 08/2016. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, 180 meses. Embora tenham sido juntados alguns documentos aos autos, estes se mostram insuficientes para demonstrar, de forma contínua e contemporânea, o efetivo labor campesino durante todo o período necessário. O CNIS da autora registra extenso vínculo empregatício urbano, destacando-se sua atuação como professora no Município de Jacobina/BA, entre 1988 tendo a ultima remuneração em 2016, o que fragiliza sobremaneira a alegada condição de trabalhadora rural. Na audiência, a autora alega que trabalha na roça desde os 12 anos de idade. Afirma que, atualmente, reside na zona urbana e que, de sua residência até a roça, o deslocamento dura cerca de duas horas, sendo realizado de carro até a propriedade rural. Alega que a roça onde exerce atividade rural foi adquirida por meio de doação de seus pais e que a propriedade possui aproximadamente três tarefas. Afirma, ainda, que exercia atividades rurais concomitantemente com a atividade de professora na zona rural do município de Jacobina. Relata que planta milho, abóbora e feijão, além de criar galinhas para consumo próprio, por não possuir quantidade suficiente para comercialização. Alega que trabalha juntamente com seus filhos e companheiro. A autora afirma, ainda, que é formada e que exercia a atividade de professora no período noturno, enquanto desempenhava as atividades rurais no período da manhã. As testemunhas confirmaram o alegado da autora. Assim, considerando a fragilidade da prova material, no cotejo com os outros elementos dos autos, as alegações isoladas das testemunhas ouvidas não possuem peso suficiente para comprovar o exercício de atividades rurais durante o período de carência exigido por lei, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Destarte, de acordo com os fundamentos acima, a demandante não faz jus ao benefício postulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juiza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA