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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032757-28.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1032757-28.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032757-28.2025.4.01.3900 AUTOR: LUCIDELIA SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria rural. Para concessão da aposentadoria por idade, além do requisito da idade, a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, pelo período exigido na legislação. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Sumula 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Passo a análise do caso concreto. A idade foi demonstrada pelos documentos pessoais acostados aos autos. No entanto, em análise ao CNIS da autora (id 2220200250), é possível verificar diversos vínculos de trabalho com a Prefeitura de Moju, com primeiro se iniciando em 2022 e o ultimo em 2024, na condição de faxineira, período contido dentro do lapso temporal indicado como labor rural pela parte autora em sua autodeclaração (id 2195934143, fl. 12). Nesse sentido, o STJ assentou que PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.300 - CE, 1ª Turma, Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Data do julgamento: 06/02/2019, Data da publicação: 28/02/2019) Ainda, os documentos juntados para comprovação do labor rural estão em nome exclusivamente de terceiros, sem elemento que comprove o exercício de labor campesino pela autora na terra indicada. Desta forma, verifico a ocorrência de fato desconstitutivo da qualidade de segurado especial que a parte intentou demonstrar (art. 373, II do CPC), uma vez que o labor urbano exercido pela autora excede o tempo e a natureza de atividade permitidas em lei para manutenção da qualidade de segurado especial, impondo-se a improcedência do pedido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal