Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053184-80.2024.4.01.3900

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1053184-80.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: i) implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com DIB em 12/06/2024 (data do requerimento); ii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar quanto ao recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença. Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Benefício assistencial à pessoa com deficiência Valor Mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo DIB 12/06/2024 (data do requerimento) DIP primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Condeno o INSS ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício e o direito reconhecido nesta sentença, defiro a tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício, devendo o INSS comprovar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053184-80.2024.4.01.3900 AUTOR: EMERSON BARATINHA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo, alegando ser portadora de impedimento de longo prazo, viver em situação de vulnerabilidade social e ser incapaz de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência do requisito deficiência. Em contestação, o INSS sustentou, em síntese, a ausência do requisito socioeconômico. Argumentou que o grupo familiar seria composto pela parte autora, sua genitora e seu padrasto, cuja renda mensal totalizaria R$ 1.600,00, considerada a percepção de valores oriundos do Programa Bolsa Família e da atividade rural exercida pelo padrasto, resultando em renda familiar per capita superior ao limite legal. Defendeu, ainda, que a concessão do benefício pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a realização de avaliação biopsicossocial e a observância dos critérios legais para aferição da renda familiar, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando que o requisito da deficiência restou comprovado pela perícia médica judicial e que a situação de vulnerabilidade socioeconômica foi evidenciada pela perícia social. Aduziu que o cálculo da renda familiar apresentado pelo INSS é equivocado, por incluir valores percebidos a título de Programa Bolsa Família, cuja natureza assistencial impede sua utilização para afastar a condição de hipossuficiência, reiterando o pedido de concessão do benefício assistencial desde a DER de 12/06/2024. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita. Embora a nova regulamentação administrativa tenha passado a admitir o cômputo de tais valores para fins de aferição da renda familiar, cumpre observar que o decreto possui natureza meramente regulamentar, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o alcance de direito social assegurado em lei. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que disciplina o Benefício de Prestação Continuada, não estabelece a inclusão de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. Nesse contexto, a consideração de valores oriundos do Programa Bolsa Família como renda familiar apta a descaracterizar a situação de vulnerabilidade social mostra-se incompatível com a finalidade protetiva da política de assistência social, uma vez que se trata de benefício assistencial destinado justamente a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e conforme interpretação da TNU (Tema n. 122), a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, suscetível de ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos. De igual modo, a ausência de renda própria não gera, isoladamente, direito ao benefício, devendo-se considerar a totalidade das condições sociais e econômicas da unidade familiar, à luz da legislação vigente. O exame da renda familiar também pode considerar a efetiva possibilidade de outros membros do grupo familiar — especialmente aqueles legalmente obrigados — prestarem assistência civil, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, firmou entendimento no sentido de que o benefício pode ser indeferido quando comprovado que integrantes do grupo familiar legalmente obrigados prestam ou têm condições de prestar alimentos civis sem prejuízo à própria subsistência. Tal análise, contudo, deve sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sem inverter o ônus do Estado na proteção dos hipossuficientes. Ainda conforme o Decreto nº 12.534/2025, a avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Superadas as premissas legais e jurisprudenciais, passo ao exame do mérito. Condição de deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O requisito da deficiência encontra-se demonstrado. A perícia médica judicial (Id. 2189960975) concluiu que a parte autora é portadora de sequelas de poliomielite (CID B91), apresentando deformidade e debilidade permanentes dos membros inferiores, atrofia muscular, redução da força, alteração da marcha, limitação funcional e necessidade de utilização de duas muletas para locomoção. O laudo pericial reconheceu, ainda, que o impedimento existe desde a infância, possui natureza de longo prazo e, em interação com as limitações funcionais constatadas, compromete o exercício de atividade laborativa, a capacidade de prover o próprio sustento e a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Embora a perita tenha assinalado, em resposta específica aos quesitos, que a incapacidade seria temporária, essa conclusão não afasta o preenchimento do requisito legal, pois o próprio laudo afirma que as sequelas são permanentes, que o impedimento remonta à infância e perdura por longo prazo, sem indicação de prazo concreto para recuperação, a qual foi condicionada apenas à possibilidade hipotética de tratamento cirúrgico. A legislação exige impedimento de longo prazo, e não incapacidade definitiva ou irreversível. Desse modo, o conjunto probatório evidencia a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes, caracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Vulnerabilidade socioeconômica O benefício assistencial também exige a comprovação de que a parte requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A perícia social judicial (Id. 2208629038), realizada mediante visita domiciliar, constatou que a parte autora reside com sua mãe e seu padrasto, formando grupo familiar composto por três pessoas. Verificou, ainda, que a única renda passível de cômputo decorre da atividade rural eventual exercida pelo padrasto, estimada em aproximadamente R$ 300,00 mensais, enquanto a genitora é beneficiária do Programa Bolsa Família. No caso concreto, os valores percebidos a título de Programa Bolsa Família não são considerados para fins de aferição da renda familiar, diante de sua natureza assistencial. Assim, considerada apenas a renda proveniente do trabalho eventual do padrasto, a renda familiar per capita corresponde a aproximadamente R$ 100,00, inferior ao parâmetro previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, gerando presunção relativa de miserabilidade. Além do critério objetivo da renda, a prova produzida evidencia quadro concreto de vulnerabilidade social. A perícia constatou que a família reside em imóvel simples de madeira, localizado em comunidade ribeirinha de difícil acesso, com necessidade de reparos, banheiro externo, ausência de rede de esgotamento sanitário, captação de água diretamente do rio, renda instável, inexistência de patrimônio relevante e utilização da pesca como complemento da subsistência. Também não há elementos que demonstrem capacidade econômica dos demais integrantes do núcleo familiar para prover o sustento da parte autora sem prejuízo da própria manutenção. Nesse contexto, a prova produzida em juízo demonstra que a parte autora não dispõe de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, encontrando-se preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, restando comprovados os requisitos da condição de pessoa com deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se a procedência do pedido para concessão do Benefício de Prestação Continuada desde a DER de 12/06/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a: i) implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da parte autora, com DIB em 12/06/2024 (data do requerimento); ii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar quanto ao recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença. Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Benefício assistencial à pessoa com deficiência Valor Mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo DIB 12/06/2024 (data do requerimento) DIP primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Condeno o INSS ao ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício e o direito reconhecido nesta sentença, defiro a tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício, devendo o INSS comprovar o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou, caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal