Inteiro teor
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1001881-95.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUELIENE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS - BA43389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Alega que o requerimento administrativo formulado em 10/10/2025 perante o INSS (NB 235.839.457-7), após o nascimento de seu filho, Miguel Arcanjo Rodrigues da Silva, em 30/09/2022, foi negado de forma indevida. Como é cediço, o salário-maternidade é o benefício devido ao(à) segurado(a) parturiente ou adotante, pelo período de 120 dias, após a adoção ou do período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência desse. Ainda, é necessário que o(a) segurado(a) se afaste do seu labor habitual, sob pena de suspensão do benefício, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Assim, os requisitos para a concessão do salário-maternidade são: nascimento ou adoção, qualidade de segurado(a) na data do nascimento ou adoção e afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada. Conforme o verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do TRF 1ª Região, chancelada pelo STJ, como se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.375 - RO (2013/0260400-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data da Publicação DJe 13/11/2013. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 2. A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. (...) 3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ) 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012). Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2013". Os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente ao fato gerador. O comprovante de residência em zona rural e a certidão de casamento evidenciam apenas dados de qualificação e domicílio, sem demonstrar o efetivo labor campesino. A CTPS, por sua vez, não contém elemento que comprove o exercício de atividade rural na condição de segurada especial. O contrato de comodato, embora registrado em cartório, somente foi formalizado em 04/2026, sendo, portanto, posterior em mais de três anos ao nascimento da criança, não possuindo aptidão para comprovar situação fática existente em 30/09/2022. Acresce que consulta ao Portal da Transparência revela que a autora é beneficiária de benefício assistencial do Governo Federal, percebido na cidade de Petrolina até os dias atuais. Tal circunstância, embora não constitua impedimento absoluto à concessão do salário-maternidade, enfraquece a alegação de exercício de atividade rural no período controvertido, sobretudo diante da fragilidade do conjunto probatório produzido. Compartilho. Assim, ainda que inexigível a carência para o benefício, permanece indispensável a comprovação da qualidade de segurada especial, requisito que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Juazeiro (BA), [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.