Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 238.805.501-0) em decorrência do nascimento de sua filha acima mencionada, correspondente ao período de cento e vinte dias, devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor total de R$ 7.329,21 ( sete mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012392-89.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENICE NEVES DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA GONCALVES DA SILVA - BA42635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDENICE NEVES DOS SANTOS SOUZA LETICIA GONCALVES DA SILVA - (OAB: BA42635) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273950060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1012392-89.2025.4.01.3305 AUTOR: ALDENICE NEVES DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA GONCALVES DA SILVA - BA42635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. Por se tratar de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária, é necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola quando da ocorrência do fato gerador do benefício. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Como regra, para os segurados obrigatórios, a filiação ocorre de forma automática pelo simples exercício de atividade laboral, conforme dispõe o art. 20 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Todavia, no caso do segurado facultativo, categoria na qual se enquadra a parte autora, a filiação somente ocorre com a formalização da inscrição, mediante o pagamento da primeira contribuição previdenciária. A interpretação do § 3º do art. 11 do Regulamento da Previdência Social estabelece que a filiação do segurado facultativo é ato volitivo e somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir para fins de pagamento de competências anteriores. Compulsando os autos, resta comprovado que a autora formalizou sua inscrição e recolheu a contribuição ao RGPS relativa à competência 09/2025, com pagamento efetuado em 25/09/2025 (ID 2227300274), data anterior ao parto. Portanto, os efeitos de sua filiação e a consequente aquisição da qualidade de segurada nesta data, cumprindo o requisito legal para o momento do fato gerador. O nascimento da filha da autora, ANNY RANDRIELLY RODRIGUES NEVES DA PAIXÃO, em 26/09/2025, restou demonstrado pela certidão de nascimento anexa ao (ID 2227299995). Assim, considerando que a autora efetuou o recolhimento tempestivo da primeira contribuição como facultativa e que o nascimento ocorreu em data posterior à referida filiação, resta comprovada sua qualidade de segurada, sendo afastada a exigência de carência por força da decisão proferida pelo STF na ADI 2.110. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 238.805.501-0) em decorrência do nascimento de sua filha acima mencionada, correspondente ao período de cento e vinte dias, devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor total de R$ 7.329,21 ( sete mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA