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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1005904-79.2026.8.11.0037

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1005904-79.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM descrito na petição inicial (marca Ford, modelo Ka SE Plus 1.0, placa OHL7I02, chassi 9BFZH55L8L8460423) em favor da parte requerente, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens. Torno definitiva a liminar concedida no Id. 233775868. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005904-79.2026.8.11.0037. AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUSILENE GOMES FERREIRA MENDONCA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUSILENE GOMES FERREIRA MENDONCA, ambos devidamente qualificado nos autos. Alega o autor que as partes celebraram Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia, identificado pela Cédula de Crédito Bancário 0114500010330927 (145330927), para aquisição do veículo FORD TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: KA SE PLUS 1.0 12V 4P COM AG CHASSI: 9BFZH55L8L8460423 COR: CINZA ANO: 2019/2020 PLACA: OHL7I02/MT RENAVAM: 1220154528. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as prestações, caracterizando-se a mora, a qual foi constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço de e-mail constante do contrato. Requereu a concessão de liminar para apreensão e depósito do bem em mãos do representante do autor. Foi deferida a medida liminar (Id. 233775868), tendo sido cumprida a busca e apreensão do veículo (id. Num. 238170504). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com pedido de tutela de urgência (id. 238656100), arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida. Pleiteou tutela de urgência para restituição imediata do bem. No mérito, sustentou a invalidade da constituição em mora por meio de correio eletrônico, a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de revisão de cláusulas contratuais e a indispensabilidade de realização de prova pericial contábil, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou a extinção terminativa do feito (id. 238656100). Juntou documentos Houve impugnação à contestação (id. 241098592), na qual a parte requerente rebateu a hipossuficiência alegada, defendeu a validade da notificação extrajudicial encaminhada por e-mail e o suprimento do ato citatório pelo comparecimento espontâneo, sustentou a legalidade dos encargos livremente pactuados e aduziu a preclusão temporal do depósito para purga da mora, repisando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 242980780), a parte requerente manifestou desinteresse na instrução probatória e pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo (id. 243753849), enquanto a parte requerida reiterou o pedido de realização de prova pericial contábil e juntada de novos documentos (id. 246067472). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. As questões relativas aos juros remuneratórios, à capitalização, aos encargos da inadimplência e às taxas administrativas podem ser apreciadas com base nos documentos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo falar em cerceamento de defesa. Assim, indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelo embargante, consistentes na realização de perícia contábil, na juntada de novos documentos , uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessárias as diligências requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural. No caso, os documentos juntados aos autos (id. 238656103) demonstram que a requerida está afastada de suas atividades laborais e recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor líquido mensal de R$ 3.153,00. Além disso, a certidão do Oficial de Justiça (id. 238170504) atesta que a requerida se encontrava acamada em razão de grave patologia neurológica. A parte requerente, por sua vez, não apresentou provas capazes de afastar a hipossuficiência demonstrada. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerida, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar de nulidade por ausência de citação válida. A parte requerida aduz a ocorrência de nulidade absoluta ao argumento de que não foi citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão do bem. Razão, contudo, não lhe assiste. O comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, mediante a apresentação de contestação tempestiva e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, supre a falta ou eventual nulidade da citação, a teor do que preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de nulidade. No que concerne à arguição defensiva de ineficácia da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, cumpre registrar que a referida matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente apreciada. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor. A parte requerida defende a inidoneidade da notificação extrajudicial enviada por correio eletrônico. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. No caso dos autos, a notificação extrajudicial para constituição em mora foi encaminhada ao endereço eletrônico expressamente indicado no contrato celebrado entre as partes, havendo comprovação de seu envio e entrega. A constituição em mora por meio de notificação encaminhada por e-mail é juridicamente admissível, desde que observados os requisitos legais aplicáveis e demonstrado o encaminhamento ao endereço eletrônico contratualmente informado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.082.583/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, demonstrados o envio da notificação ao endereço eletrônico contratualmente indicado e sua efetiva entrega, considero válida a constituição em mora da devedora fiduciante, em conformidade com a jurisprudência do STJ. De igual modo, a alegação de descaracterização da mora em virtude da incidência de juros remuneratórios e de capitalização diária não merece acolhida. A parte requerida alega que os juros remuneratórios aplicados em seu contrato são abusivos, razão pela qual deveriam ser conduzidos à imediata nulidade. Contudo, para que haja alteração da taxa de juros pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado praticada pela requerida à época (STJ; Ag Rg REsp 947674/2007). Ainda vale registrar que o Tribunal da Cidadania também comunga do entendimento de que os contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Senão, vejamos: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decisão de ofício sobre a restituição. Juros. Comissão de permanência. Mora na ação de busca e apreensão. Precedentes da Corte. 1. Não tem amparo na lei brasileira a decisão sobre tema não suscitado pelas partes, configurando violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de financiamento bancário não estão os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. 3. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com os juros remuneratórios nem com a correção monetária, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa contratada (REsp nº 271.214/RS, Segunda Seção, da minha relatoria). 4. A mora na ação de busca e apreensão não está configurada porque presente a cobrança de encargos ilegais (REsp nº 436.214/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/02).5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.( REsp 533551 / RS)(grifei). No caso concreto, verifica-se que o contrato foi realizado em 23.04.2024 e prevê taxa de juros remuneratórios 1,95% ao mês. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a cobrança exercida pela instituição financeira guarda perfeita conformidade com a Cédula de Crédito Bancário livremente pactuada, na qual constam expressamente as taxas de juros mensal e anual aplicáveis. Sob essa ótica, a simples alegação genérica de abusividade não tem o condão de elidir a mora, a teor do que estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a descaracterização da mora reclama a comprovação inequívoca de abusividade ou ilegalidade de encargo exigido no período da normalidade contratual (Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça), o que não restou evidenciado no caso concreto, porquanto as taxas aplicadas observam os parâmetros regulares de mercado para a espécie. E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas, superior a uma vez e meia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000221630551001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022 - G.N). Assim, entendo que não há abusividade nos juros aplicado no contrato. No que tange à capitalização de juros, de início, impende consignar que, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, o sistema passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, posicionando-se a jurisprudência pátria dominante pela viabilidade daquele encargo financeiro somente quanto aos contratos bancários firmados após 31.03.2000, início de vigência da citada norma jurídica, desde que existente previsão expressa nesse sentido, entendimento este que mitiga a súmula 121 do STF. Nesse sentido: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada.” - Hipótese em que restou configurado não haver sido pactuada a capitalização de juros em período inferior a um ano. [...] Apelação provida somente em parte. (TJCE, Apelação Cível nº 13610-83.2006.8.06.0001/1, Rel. Des. ADEMAR MENDES BEZERRA. 2ª CÂMARA CÍVEL, DJCE 23/07/2009, p. 17). No caso dos autos, o contrato foi realizado em 10.07.2024, sendo, portanto, possível à incidência da capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no contrato, o que foi realizado, conforme id 231433084, cláusulas - 2 e 2.1). Desse modo, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte requerida não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede o acolhimento da pretensão deduzida nos autos. Por fim, cumpre destacar que, após a apreensão liminar do veículo, incumbia à requerida, caso pretendesse reaver o bem, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovado o pagamento integral do débito no prazo legal, consolidaram-se a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do referido diploma legal. Portanto, restando comprovado o inadimplemento e a constituição em mora da parte requerida, bem como a ausência de purgação da mora e de argumentos e provas aptas à modificação ou extinção do direito alegado pelo autor, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM descrito na petição inicial (marca Ford, modelo Ka SE Plus 1.0, placa OHL7I02, chassi 9BFZH55L8L8460423) em favor da parte requerente, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens. Torno definitiva a liminar concedida no Id. 233775868. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito