Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual do autor. 2. A controvérsia consiste em definir: a) se o dever de orientação do INSS impõe a análise da especialidade do labor quando apresentado PPP no processo administrativo; b) se a contestação de mérito configura pretensão resistida; c) se é legítima a extinção do feito por falta de requerimento específico quando já houve indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria. 3. O autor pretende o reconhecimento de tempo especial em períodos laborados como lavador de peças, borracheiro, vigia, pintor e ajudante, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o segurado assinalou negativamente o campo relativo à existência de tempo especial no requerimento administrativo. 5. A apresentação administrativa de PPP, ainda que com registro de ausência de agentes nocivos em determinado vínculo, permitia ao INSS examinar a pretensão ou oportunizar complementação documental. 6. Nos termos do Tema 350/STF, o prévio requerimento administrativo não exige exaurimento da via administrativa, bastando a caracterização de pretensão resistida. 7. Conforme o Tema 1.124/STJ, há interesse de agir quando submetidos à Administração os mesmos fatos e elementos probatórios posteriormente levados ao Judiciário, cabendo ao INSS analisar a documentação apresentada. 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.