Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1038581-92.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MANOEL DOMINGOS DE LARA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos de labor não computados pelo INSS. Inicialmente, cabe analisar se a parte autora possui direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não implementava os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, razão pela qual passa-se à análise do benefício previsto no art. 18 da referida Emenda Constitucional. Nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019 e do art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos no RGPS até 13/11/2019, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos, para o homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições mensais. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento dos vínculos mantidos pela parte autora junto à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães e à empresa ORPECA S.A. Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 01/04/1978 a 30/05/1979 e 01/09/1979 a 28/07/1980. As anotações constantes da Carteira de Trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, Súmula nº 225 do STF e Súmula nº 75 da TNU, constituindo início de prova material suficiente do vínculo empregatício, somente passível de afastamento mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia ao INSS. No caso concreto, as anotações da CTPS mostram-se contemporâneas aos fatos, regulares e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Além disso, foi apresentada declaração expedida pela própria Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães confirmando que a parte autora esteve vinculada ao quadro de servidores municipais exatamente nos períodos registrados em sua CTPS. Também foi juntado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 581/1991), que instituiu o regime jurídico estatutário apenas em 1991, circunstância que reforça a conclusão de que, à época dos vínculos controvertidos, inexistia regime estatutário municipal, sendo plausível o enquadramento do vínculo sob o regime celetista. Não há qualquer elemento produzido pelo INSS capaz de infirmar a presunção de veracidade da CTPS ou demonstrar que as contribuições correspondiam a regime próprio de previdência. Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 01/04/1978 a 30/05/1979 e 01/09/1979 a 28/07/1980 como tempo de contribuição válido perante o RGPS. ORPECA S.A. A parte autora também pretende o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com ORPECA S.A., no período de 02/08/1981 a 02/08/1982. Verifica-se que o vínculo encontra-se registrado no CNIS, inexistindo impugnação específica do INSS quanto à efetiva prestação do labor. Ainda que existam competências sem remuneração lançada no cadastro previdenciário, eventual ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias constitui responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o segurado empregado. Registre-se que a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, conforme art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91, não podendo eventual inadimplemento repercutir negativamente sobre o direito previdenciário do trabalhador. Desse modo, também deve ser reconhecido o período de 02/08/1981 a 02/08/1982 como tempo de contribuição válido para fins previdenciários. Reconhecidos os períodos acima, passa-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício. Todavia, conforme demonstrado nos cálculos que acompanham esta sentença e dela passam a fazer parte integrante, ainda que computados os períodos ora reconhecidos, a parte autora não implementava, na DER (20/06/2025), os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana, notadamente o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra permanente prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Também não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pelas regras anteriores à reforma da previdência. Assim, embora os períodos controvertidos devam ser averbados, permanece inviável a concessão do benefício postulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de contribuição válido perante o Regime Geral de Previdência Social os seguintes períodos: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães: de 01/04/1978 a 30/05/1979 e de 01/09/1979 a 28/07/1980; ORPECA S.A.: de 02/08/1981 a 02/08/1982; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para proceder à averbação dos períodos ora reconhecidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal