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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 0031473-45.2007.8.05.0001

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0031473-45.2007.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0031473-45.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: Caroline Ribeiro Cafe Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Sociedade Anônima Hospital Aliança em face de Caroline Ribeiro Café, decorrente de ação monitória convertida em mandado executivo para cobrança de despesas hospitalares no valor histórico de R$ 2.526,24 (fls. 02/04; fls. 24/25; ID 141747989, fls. 01/03; ID 141748000, fls. 01). Citada para os termos da ação monitória sem oferecimento de embargos (fls. 23 e 24; ID 141747999, fls. 01), operou-se a conversão em título executivo judicial em 23/05/2007 (fls. 25; ID 141748000, fls. 01). Iniciada a fase expropriatória, a parte exequente requereu penhora pelo sistema BACENJUD (fls. 32; ID 141750561, fls. 02), tendo sido proferido despacho que constatou a ausência de ativos financeiros e intimou a credora para indicar bens penhoráveis em 16/11/2009 (fls. 40; ID 141750570, fls. 01). Posteriormente, foram formulados pedidos de pesquisa fiscal e de veículos (fls. 46; ID 141750573, fls. 02). Realizada a ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD em 01/02/2012 (fls. 86; ID 141750591, fls. 01; ID 95326883), certificou-se a inexistência de saldo positivo, sobrevindo intimação da exequente em 16/02/2012 para indicar bens penhoráveis no prazo de cinco dias (fls. 92; ID 141750594, fls. 01; ID 95326884). Em 19/08/2014, o juízo registrou o resultado negativo da consulta veicular via RENAJUD e concedeu prazo para a indicação de bens (fls. 128; ID 141750768, fls. 01; ID 95326889). A credora postulou nova pesquisa BACENJUD (fls. 131; ID 141750771, fls. 02), sendo intimada em 23/10/2015 para apresentar planilha de cálculo (fls. 134; ID 141750773, fls. 01; ID 95326890), o que atendeu em novembro de 2015 (fls. 137; ID 141750775, fls. 02; ID 141750776, fls. 01). Em 18/12/2017, a exequente foi intimada para recolher custas das pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (fls. 154; ID 95326892). O feito permaneceu sem qualquer ato de constrição efetiva por longos anos, ocorrendo a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe em 10/03/2021 (ID 95326882). Em 22/08/2022, a exequente manifestou ciência da migração e requereu a penhora no rosto dos autos de processo trabalhista nº 0095600-37.2009.5.05.0012 em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 225633252). Após a redistribuição do feito da 2ª Vara Empresarial para esta 9ª Vara Cível e Comercial (ID 234924992), o pedido de penhora no rosto dos autos foi deferido em 11/01/2023 (ID 349846040). Expedido o respectivo ofício e cobradas informações, constatou-se que não havia qualquer valor disponível em favor da devedora naquele juízo laboral, restando a penhora completamente infrutífera (ID 511954644; ID 512782834). A exequente pleiteou, então, nova ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD em 04/08/2025 (ID 512782834), tendo o juízo determinado a intimação para recolhimento de custas em 19/02/2026 (ID 543676812). É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se à verificação da consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo e do decurso temporal verificado nos autos. O instituto da prescrição intercorrente visa a garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais, impedindo a perpetuação indefinida dos atos executórios quando frustradas as tentativas de constrição patrimonial do devedor. Nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Em consonância com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material: SUMULA: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Com efeito, convertida a ação monitória em mandado executivo e instaurada a execução judicial, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a exigibilidade do título executivo judicial. No regime do Código de Processo Civil de 1973, aplicável aos marcos pretéritos da marcha processual, a ausência de bens penhoráveis ensejava a suspensão da execução, aplicando-se por analogia o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, findo o qual passava a transcorrer o lapso prescricional intercorrente. Essa diretriz foi consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1): IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC Na hipótese dos autos, a executada foi intimada pessoalmente e não opôs embargos, tendo o processo sido convertido em execução no ano de 2007 (ID 141748000, fls. 01). A primeira ordem de constrição de ativos pelo sistema BACENJUD resultou integralmente infrutífera, fato do qual a exequente tomou inequívoca ciência, culminando em sucessivas intimações para indicar bens penhoráveis no ano de 2009 (fls. 40; ID 141750570, fls. 01) e em 16/02/2012 (fls. 92; ID 141750594, fls. 01; ID 95326884). Outrossim, em 19/08/2014, o juízo registrou o resultado negativo da pesquisa veicular no sistema RENAJUD, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para fornecimento de meios úteis ao prosseguimento (fls. 128; ID 141750768, fls. 01; ID 95326889). Após mera manifestação com cálculo contábil em novembro de 2015 (fls. 137; ID 141750775, fls. 02) e intimação para recolhimento de custas para novos atos de pesquisa em 18/12/2017 (ID 95326892), a exequente não indicou nenhum bem concreto, permanecendo o processo paralisado sem qualquer ato constritivo eficaz. A Lei nº 14.195/2021 alterou expressamente a disciplina do artigo 921 do Código de Processo Civil, estatuindo que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a prescrição suspensa por uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano. Ademais, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, apenas a efetiva penhora ou constrição patrimonial ostenta eficácia interruptiva da prescrição intercorrente. Meros requerimentos genéricos de renovação de pesquisas eletrônicas ou juntadas de demonstrativos contábeis desprovidos de resultado prático positivo não têm o condão de interromper o curso prescricional. Nesse exato sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a ineficácia de diligências infrutíferas para obstar o prazo extintivo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124885-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA APELADO: BRUNO FALCAO DE SEIXAS SAMPAIO Advogado(s):FELIPE VIEIRA BATISTA ACORDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença em sede de Embargos à Execução reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito comercial objeto de Execução de Título Extrajudicial. 2. No presente caso, os autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em 27/05/2002, na qual a apelante persegue o pagamento de "cédula de crédito comercial", portanto, a ação executiva tramita há mais de 22 anos. 3. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1.º, e 4.º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. Verifica-se, no caso dos autos, que a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados se deu no dia 04/11/2003. O Exequente foi intimada para se manifestar acerca do não cumprimento da citação no dia 07/02/2002. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 17/02/2003. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3.º, inc. VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n.° 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 17/02/2006. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8124885-63.2022.8.05.0001 tendo como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado BRUNO FALCÃO DE SEIXAS SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 26 de março de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8124885-63.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/04/2024 ) Constata-se que entre a intimação da exequente acerca das tentativas infrutíferas (ocorrida em 16/02/2012 e reiterada em 19/08/2014) e o primeiro pedido superveniente de penhora formulado somente em 22/08/2022 (ID 225633252), decorreram mais de 8 (oito) anos ininterruptos sem a efetivação de nenhuma penhora sobre bens da executada. Ainda que se computasse o prazo de suspensão de 1 (um) ano a contar do último despacho do CPC/1973 ou da última intimação válida ocorrida em 18/12/2017 (ID 95326892), findo esse interregno de 1 (um) ano em 18/12/2018, o prazo prescricional quinquenal esgotou-se em 18/12/2023, sem que tenha havido qualquer constrição patrimonial frutífera nos autos. Ressalte-se que a tentativa de penhora no rosto dos autos da ação trabalhista deferida em 11/01/2023 (ID 349846040) resultou inteiramente negativa, não se consumando a apreensão de patrimônio, conforme certificado e admitido pela própria exequente na petição de ID 512782834. Desse modo, decorrido lapso temporal largamente superior a 5 (cinco) anos sem localização de patrimônio solvável e sem interrupção válida, operou-se de forma inexorável a prescrição intercorrente da pretensão executiva, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil, cumulados com o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Por derradeiro, impende salientar que, consoante a expressa disposição do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (com redação atribuída pela Lei nº 14.195/2021), a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser pronunciada sem ônus para as partes, descabendo condenação em custas remanescentes ou honorários de sucumbência decorrentes do decreto extintivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e/ou cancelamento de expedientes pendentes, e arquivem-se os autos com as baixas de praxe no sistema. Salvador/BA, 21 de outubro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO