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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8007011-98.2026.8.05.0039

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
8007011-98.2026.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual. Levantem-se eventuais restrições impostas ao veículo na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, por determinação contida nestes autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007011-98.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: GLEYSIELE DOS SANTOS GUIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de GLEYSIELE DOS SANTOS GUIA, já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos da petição de ID. 574543414. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretando-se a contrario sensu, o autor poderá, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não tenha sido apresentada contestação. No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos, razão pela qual resta atendido o aludido comando, mostrando-se despicienda a aquiescência da parte adversa. Verifica-se, ainda, o atendimento ao quanto disposto no § 5º do mesmo dispositivo, segundo o qual a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O pedido de desistência expressa a vontade inequívoca do(a) autor(a) de não prosseguir com a demanda, sendo este ato compatível com os princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual. Por fim, a homologação da desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual. Levantem-se eventuais restrições impostas ao veículo na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, por determinação contida nestes autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, 07 de outubro de 2026. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMESJuíza de Direito rcr