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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0500240-37.2014.8.05.0256

Julgamento
22/08/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0500240-37.2014.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados ao autor pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro com arrimo no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500240-37.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JOAO PEREIRA SANTIAGO Advogado(s): INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA JOÃO PEREIRA SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de VRG e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAUCARD S.A. (denominado na inicial como Banco Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A), igualmente qualificado. Afirma a parte autora ter firmado contrato de arrendamento mercantil (leasing) para aquisição de veículo Fiat Uno Mille SX 1.0, ano 1997, placa GTX-1211. Sustenta que, após o inadimplemento de prestação, a instituição financeira ré promoveu ação de reintegração de posse (processo nº 2411657-0/2009), na qual obteve a apreensão e a retomada da posse do automóvel em janeiro de 2009. Alega que a ré não restituiu as quantias quitadas a título de Valor Residual Garantido (VRG), tampouco realizou o acerto de contas com a compensação das prestações em aberto. Aduz que o banco procedeu à inserção desabonadora de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) pela quantia de R$ 6.868,00, o que entende configurar ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a compensação com o saldo devedor, a devolução do saldo credor do VRG e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, destacando-se o certificado de registro veicular (ID 297978897), o mandado de reintegração de posse (ID 297978897) e o extrato de consulta restritiva (ID 297978904). O exame da antecipação dos efeitos da tutela restou postergado para momento posterior ao contraditório (ID 297979288). Citado por via postal (ID 297980064), o réu apresentou contestação acompanhada de procuração e atos societários (ID 297980072). Em sua defesa, esclareceu que o contrato previa montante global a título de VRG de R$ 12.000,00, tendo o autor quitado apenas a quantia de R$ 7.125,00 (sendo R$ 4.200,00 de entrada e dezoito parcelas de R$ 162,50) (ID 297980072). Ressaltou que o automóvel apreendido foi alienado em leilão pelo valor de R$ 1.400,00, conforme comprovante de arrematação acostado aos autos (ID 297980107). Argumentou que a soma do VRG adimplido com o produto da venda alcança R$ 8.525,00, patamar inferior ao VRG total pactuado, resultando em saldo em favor da arrendadora, e não em saldo credor para o arrendatário. Defendeu a licitude da exigência do débito e do apontamento cadastral, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação e reiterando a pretensão vestibular de devolução dos valores pagos e de reparação imaterial (ID 496227649). Instadas a manifestar eventual interesse na produção probatória suplementar, as partes compareceram aos autos postulando o julgamento do feito (ID 544222075 e ID 518001434). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia posta em juízo versa sobre matéria de direito e a prova dos fatos articulados encontra-se exaurida nos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial ou em audiência. A relação jurídica controvertida ostenta natureza de contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing), disciplinado pela Lei nº 6.099/1974 e submetido subsidiariamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança antecipada e diluída do Valor Residual Garantido (VRG) constitui praxe contratual válida e plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, não descaracterizando a avença de leasing, conforme enunciado sumular nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia fulcral reside em verificar se, após a reintegração da instituição financeira na posse do bem e a respectiva venda em hasta, remanesce saldo credor passível de devolução ao arrendatário, bem como se a cobrança do débito e a inclusão restritiva de crédito decorrente configuram ilícito indenizável. O Valor Residual Garantido ostenta dupla finalidade econômico-jurídica: serve como contraprestação antecipada pela eventual opção de compra do bem pelo arrendatário ao término do pacto e, simultaneamente, atua como garantia mínima conferida ao arrendador para recuperação do capital aplicado na aquisição originária do bem. Por esse motivo, a resolução culposa do ajuste motivada pelo inadimplemento do arrendatário com a restituição do veículo à arrendadora não acarreta a restituição pura, simples e automática do montante adiantado a título de VRG. A apuração de eventual quantia a ser restituída exige a realização do cotejo entre o valor total do VRG garantido no instrumento contratual e a soma do VRG efetivamente recolhido pelo devedor com o produto obtido na alienação do bem devolvido. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, fixando-se a tese vinculante do Tema 500: TEMA REPETITIVO STJ Tema 500 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. - Paradigma: REsp 1099212/RJ A aplicação da equação financeira consagrada no precedente vinculante ao caso concreto evidencia a improcedência do pedido de restituição formulado pelo autor. Constata-se que o contrato previa o montante total garantido a título de VRG na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fato afirmado na peça contestatória e demonstrado no encadeamento das prestações contratadas. O autor adimpliu, a título de adiantamento de VRG, a soma de R$ 7.125,00 (sete mil cento e vinte e cinco reais), correspondente à entrada de R$ 4.200,00 somada a 18 parcelas mensais de R$ 162,50 (ID 297978878 e ID 297980072). Com a reintegração de posse cumprida em razão da mora do devedor (ID 297978897), o veículo Fiat Uno Mille SX 1.0, ano 1997, foi levado a leilão público e alienado pela quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme demonstra a nota de venda expedida pelo leiloeiro oficial (ID 297980107). Realizando a soma preconizada pelo Tema 500 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se: a) VRG efetivamente pago pelo autor: R$ 7.125,00; b) Produto obtido na alienação do veículo em leilão: R$ 1.400,00; c) Total obtido pela arrendadora (soma do VRG pago com a venda do bem): R$ 8.525,00; d) VRG total pactuado no contrato: R$ 12.000,00. O somatório do VRG adimplido com o resultado financeiro da venda do veículo atingiu o patamar de R$ 8.525,00, valor numericamente inferior ao limite do VRG integral contratado de R$ 12.000,00. Constatado que o resultado da referida operação não superou o teto do VRG previsto contratualmente, não há saldo credor em benefício do arrendatário. Ao revés, restou caracterizado saldo devedor em desfavor do consumidor, destinado a recompor a garantia mínima de retorno do investimento assegurada à instituição arrendante. A pretensão de devolução de parcelas pagas a título de VRG carece de suporte fático e jurídico, impondo-se a sua rejeição. Demonstrada a inexistência de crédito em favor do requerente e a subsistência de débito decorrente da rescisão culposa do arrendamento mercantil, revela-se legítima a conduta da arrendadora ao exigir as obrigações remanescentes. O montante inscrito nos órgãos de proteção ao crédito refere-se ao saldo devedor contratual não coberto pela liquidação do bem (ID 297978904). A existência de débito inadimplido confere ao credor a faculdade jurídica de promover os atos de cobrança e a anotação desabonadora correspondente, constituindo conduta amparada pelo exercício regular de um direito reconhecido, excludente da ilicitude civil na dicção do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexiste base jurídica para a declaração de inexistência de débito ou para a exclusão compulsória da anotação motivada por alegada ilicitude da dívida. Ato contínuo, não há que se falar em dever indenizatório. A responsabilidade civil, mesmo no microssistema consumerista (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a coexistência de três elementos estruturais essenciais: a conduta ilícita ou defeituosa do prestador de serviços, o dano efetivo suportado pela vítima e o respectivo nexo causal. Na hipótese em testilha, o agir da instituição financeira pautou-se nos limites do contrato e nos parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, inexistindo conduta ilícita, vício na prestação de serviços ou abusividade nos valores cobrados. Ausente o ato ilícito ou o vício do serviço, resta desautorizado o dever reparatório estabelecido nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A anotação levada a efeito decorreu da inadimplência do autor, afigurando-se improcedente o pleito de arbitramento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados ao autor pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro com arrimo no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia por meio do portal eletrônico próprio, nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e as anotações pertinentes de praxe. Teixeira de Freitas/BA, 22 de agosto de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026.