Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de nascimento de Dalmar Alexandre Cruz de Amaral, lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igaporã/BA, a fim de que passe a constar como data de nascimento 26 de outubro de 1966, em substituição à data de 7 de novembro de 1969. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igaporã/BA, para cumprimento da presente decisão, observadas as formalidades legais. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando a obrigação decorrente sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000336-30.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: DALMAR ALEXANDRE CRUZ DE AMARAL Advogado(s): LUAN FLORES MAGALHAES (OAB:BA82718) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Dalmar Alexandre Cruz de Amaral, objetivando a correção da data de nascimento constante de seu assento civil, para que passe a constar o dia 26 de outubro de 1966, em substituição à data de 7 de novembro de 1969. O requerente instruiu a inicial com documentos destinados a comprovar a divergência, dentre eles certidões de batismo e de casamento (ID 561351271 e ID 561351270). Após requerimento do Ministério Público, foram determinadas diligências complementares, tendo sido juntada a certidão de nascimento de inteiro teor (ID 575018725), bem como foi certificada, por Oficial de Justiça, a autenticidade das anotações constantes do livro da Paróquia Nossa Senhora do Livramento (ID 577021815). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. De início, concedo, definitivamente, o benefício da justiça gratuita à parte autora. A pretensão encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que autoriza a retificação judicial dos registros públicos quando demonstrada a existência de erro no assento. No caso, os documentos apresentados são suficientes para comprovar a divergência apontada. A certidão de batismo, cuja autenticidade foi confirmada por Oficial de Justiça mediante consulta ao livro paroquial, registra que o requerente nasceu em 26 de outubro de 1966 e foi batizado em 4 de junho de 1967, pouco mais de sete meses após o nascimento. A proximidade entre as datas confere consistência à informação, corroborada pela certidão de casamento, na qual também consta o dia 26 de outubro de 1966 como data de nascimento. Por sua vez, a certidão de nascimento de inteiro teor demonstra que o registro civil foi lavrado apenas em 5 de março de 1979, circunstância que reforça a plausibilidade de erro na declaração prestada por ocasião do registro tardio. Assim, o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que a data atualmente constante do assento civil não corresponde à realidade, justificando a retificação pretendida. Ademais, não há elementos que indiquem fraude ou prejuízo a terceiros. Assim, comprovado o erro registral, a retificação pretendida é medida necessária à adequação do registro civil à realidade demonstrada nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de nascimento de Dalmar Alexandre Cruz de Amaral, lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igaporã/BA, a fim de que passe a constar como data de nascimento 26 de outubro de 1966, em substituição à data de 7 de novembro de 1969. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Igaporã/BA, para cumprimento da presente decisão, observadas as formalidades legais. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando a obrigação decorrente sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica. PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado