Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM MOVIMENTAÇÃO RECENTE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PARALISAÇÃO ARBITRÁRIA E INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública Estadual a apreciar e concluir o Processo Administrativo n. PMPRO/2024/09224, instaurado para análise de requerimento relacionado ao reconhecimento e pagamento de verbas decorrentes da situação funcional, especialmente verbas rescisórias. Embora transcorrido período superior ao prazo ordinário previsto na legislação estadual, o histórico do procedimento revela movimentações administrativas nos meses de junho e julho de 2025, juntada de documentos e anotações, além de solicitação, em 15/07/2025, de certidões necessárias ao prosseguimento do feito e tentativas de contato com o interessado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 37 da Lei Estadual n. 7.692/2002, diante da existência de movimentações recentes no processo administrativo e de solicitação de documentos complementares ao interessado, caracteriza mora administrativa ilegal apta a violar direito líquido e certo. III. Razões de decidir: 1. O direito à razoável duração do processo e à celeridade da tramitação alcança os procedimentos administrativos, impondo à Administração Pública o dever de apreciar e responder aos requerimentos dos administrados em prazo razoável. 2. O art. 37 da Lei Estadual n. 7.692/2002 estabelece prazo para decisão dos requerimentos administrativos, sem afastar a necessidade de análise das circunstâncias concretas da tramitação do procedimento. 3. O simples transcurso do prazo legal não demonstra, isoladamente, mora administrativa ilegal quando o processo apresenta movimentações recentes e providências efetivamente destinadas ao seu prosseguimento. 4. A documentação dos autos evidencia movimentações administrativas nos meses de junho e julho de 2025, com juntada de documentos e anotações, afastando a caracterização de paralisação absoluta do procedimento desde o protocolo do requerimento. 5. A solicitação de certidões necessárias ao prosseguimento do processo, acompanhada de tentativas de contato com o interessado, demonstra que a Administração adotou providências para impulsionar o procedimento e afasta a premissa de abandono administrativo. 6. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo e de direito líquido e certo, não bastando a demonstração de que o procedimento administrativo ainda não alcançou sua conclusão. 7. Embora o administrado possua direito constitucional à obtenção de resposta administrativa tempestiva, a intervenção jurisdicional pressupõe a demonstração conjunta de demora relevante, ausência de justificativa e omissão imputável à Administração, elementos que não se encontram suficientemente comprovados no caso. 8. A ausência de conclusão do processo administrativo não autoriza, por si só, a concessão da ordem quando os elementos documentais indicam tramitação efetiva e a necessidade de apresentação de documentos pelo próprio interessado. IV. Dispositivo e Tese: Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A extrapolação do prazo previsto no art. 37 da Lei Estadual n. 7.692/2002 não configura, por si só, mora administrativa ilegal quando o processo apresenta movimentações recentes e providências concretas para seu prosseguimento. 2. A concessão de mandado de segurança por demora administrativa exige prova pré-constituída de omissão arbitrária e injustificada imputável à Administração. 3. A solicitação de documentos complementares ao interessado e as tentativas de contato para viabilizar o prosseguimento do procedimento afastam, quando comprovadas, a caracterização inequívoca de inércia administrativa. 4. Ausente demonstração de ato ilegal ou abusivo, não se configura direito líquido e certo à conclusão imediata do processo administrativo pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXIV, “a”, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, XXII; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual n. 7.692/2002, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF – Súmula 512. STJ – MS n. 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 22/03/2017; Súmula 105. TJMT – Apelação n. 0045446-95.2015.8.11.0041; N.U. 1004617-06.2025.8.11.0041, Rel. Des. Luis Otávio Pereira Marques, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 15/07/2026; Agravo de Instrumento n. 10244348220258110000, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 31/10/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: