Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DE CUMPRIMENTO COLETIVO PELO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 880, DO STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Recurso de Apelação Cível, afastou a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva referente ao pagamento de diferenças de adicional noturno, ao reconhecer que o cumprimento coletivo ajuizado tempestivamente pelo legitimado extraordinário interrompeu o prazo prescricional e afastou a inércia dos substituídos. O embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 880, do Superior Tribunal de Justiça, e defende que o pedido de apresentação de fichas financeiras não possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão executória individual e distinguir a hipótese dos autos daquela disciplinada pelo Tema 880, do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir a conclusão jurídica adotada no julgamento acerca dos efeitos do cumprimento coletivo sobre a prescrição; e (iii) determinar os efeitos da rejeição dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado examina expressamente a prescrição da pretensão executória e assenta que o fato juridicamente relevante consiste no ajuizamento tempestivo do cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário, circunstância que afasta a inércia dos substituídos e impede o reconhecimento da prescrição da execução individual. 3. O Tema Repetitivo n. 880, do Superior Tribunal de Justiça, não rege a hipótese dos autos, pois trata da demora na obtenção de fichas financeiras ou documentos necessários à elaboração dos cálculos, enquanto o fundamento adotado no acórdão decorre da efetiva propositura do cumprimento coletivo dentro do prazo quinquenal. 4. A invocação do REsp n. 1.336.026/PE e do Tema 880, do Superior Tribunal de Justiça, não evidencia omissão quando o acórdão distingue expressamente a situação examinada nos autos daquela abrangida pelo precedente repetitivo. 5. A inexistência de execução individual dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado não conduz, por si só, à prescrição quando o legitimado extraordinário promove tempestivamente a execução coletiva e não há demonstração de seu encerramento definitivo apto a reiniciar a contagem do prazo prescricional. 6. O Tema Repetitivo n. 1.253, do Superior Tribunal de Justiça, reforça a autonomia da execução individual ao estabelecer que a extinção do cumprimento coletivo por prescrição intercorrente não impede a execução individual do mesmo título. 7. O ente público que requer o desmembramento da execução coletiva para processamento de cumprimentos individuais não pode posteriormente sustentar a prescrição contra o substituído que promove a execução individual em conformidade com o encaminhamento processual anteriormente defendido, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à cooperação processual. 8. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos mesmos fatos e precedentes já analisados traduz inconformismo com o resultado do julgamento e demanda novo exame do mérito, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. 9. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador a obrigação de rebater isoladamente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada. 10. A rejeição dos embargos declaratórios não impede o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025, do Código de Processo Civil, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do mesmo diploma. IV. Dispositivo e Tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 2. Não há omissão quando o acórdão distingue expressamente o Tema 880, do Superior Tribunal de Justiça, por reconhecer que a interrupção da prescrição decorre do ajuizamento tempestivo do cumprimento coletivo pelo legitimado extraordinário, e não da demora no fornecimento de documentos para elaboração dos cálculos. 3. A atuação executiva tempestiva do legitimado extraordinário afasta a inércia dos substituídos enquanto não demonstrado o encerramento definitivo do cumprimento coletivo apto a reiniciar a contagem do prazo prescricional. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. 5. A rejeição dos embargos declaratórios não impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, 6º, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC; art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932; art. 94, da Lei n. 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STF – Súmula 150. STJ – Temas Repetitivos n. 877, 880 e 1.253; STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 2.231.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; TJMT - N.U 0014761-08.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 29/06/2026; TJMT- N.U 1000718-66.2026.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 31/08/2026; TJMT - N.U 1013969-56.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 01/09/2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: