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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5314462-80.2026.8.21.7000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5314462-80.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo réu para suspender a ordem de desocupaçãodo imóvel em que reside.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela cautelar incidental para suspender ordem de desocupação fundada em sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A ordem de desocupação decorre de sentença definitiva transitada em julgado, mantida em sede recursal, dotada de plena eficácia executiva nos termos do art. 536 do CPC/2015.

2. A tutela cautelar incidental não é instrumento processual adequado para desconstituir a coisa julgada material, que torna a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 505 do CPC/2015.

3. As razões articuladas pelo agravante — tempo de moradia, alegação de posse velha, ausência de requisitos para liminar possessória e necessidade de conciliação — são matérias da fase de conhecimento já debatidas e afastadas no julgamento da apelação.

4. A vulnerabilidade do agravante e de seu núcleo familiar, embora merecedora de atenção pelas políticas públicas habitacionais, não suprime o direito da exequente de ver cumprido o comando judicial transitado em julgado.

5. O pedido subsidiário de vedação da desocupação até a adoção de medidas para evitar o desabrigo constitui inovação recursal, por não ter sido submetido ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.