Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo réu para suspender a ordem de desocupaçãodo imóvel em que reside.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela cautelar incidental para suspender ordem de desocupação fundada em sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ordem de desocupação decorre de sentença definitiva transitada em julgado, mantida em sede recursal, dotada de plena eficácia executiva nos termos do art. 536 do CPC/2015.
2. A tutela cautelar incidental não é instrumento processual adequado para desconstituir a coisa julgada material, que torna a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 505 do CPC/2015.
3. As razões articuladas pelo agravante — tempo de moradia, alegação de posse velha, ausência de requisitos para liminar possessória e necessidade de conciliação — são matérias da fase de conhecimento já debatidas e afastadas no julgamento da apelação.
4. A vulnerabilidade do agravante e de seu núcleo familiar, embora merecedora de atenção pelas políticas públicas habitacionais, não suprime o direito da exequente de ver cumprido o comando judicial transitado em julgado.
5. O pedido subsidiário de vedação da desocupação até a adoção de medidas para evitar o desabrigo constitui inovação recursal, por não ter sido submetido ao juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.