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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013685-33.2024.8.21.0019

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5013685-33.2024.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PAUSE POLIURETANOS LTDA - EPP em face de TELEFONICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia e internet entabulado entre as partes, determinando o seu cancelamento definitivo e a imediata abstenção de emissão de cobranças ou faturas em desfavor da autora vinculadas a tal ajuste; b) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora referentes às faturas de serviços emitidas a partir de fevereiro de 2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, cujo montante deverá ser liquidado por simples cálculo aritmético;

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013685-33.2024.8.21.0019/RS AUTOR : PAUSE POLIURETANOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (OAB RS027922) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PAUSE POLIURETANOS LTDA - EPP em face de TELEFONICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia e internet entabulado entre as partes, determinando o seu cancelamento definitivo e a imediata abstenção de emissão de cobranças ou faturas em desfavor da autora vinculadas a tal ajuste; b) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pela autora referentes às faturas de serviços emitidas a partir de fevereiro de 2024, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, cujo montante deverá ser liquidado por simples cálculo aritmético;