Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8105620-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE AZEVEDO GOMES - BA872-B REU: JUSSIMARA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE contra JUSSIMARA ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 19.993,42 (Id 216284057). A petição inicial sustentou a celebração de operação de crédito pré-aprovado mediante adesão virtual, afirmando o posterior inadimplemento das parcelas ajustadas (Id 216284057). A peça vestibular foi instruída com demonstrativo de evolução do débito, extratos de movimentação financeira, ficha cadastral e comprovante emitido por sistema interno da instituição financeira (Id 216284058). Distribuído o feito inicialmente perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA, os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária especializada diante da natureza consumerista da relação contratual (Id 217766707). No curso do feito, deferiu-se a expedição de mandado de pagamento e foram promovidas sucessivas tentativas de citação por oficial de justiça e por carta com aviso de recebimento em diversos endereços informados pela parte autora (Id 298617842, Id 301792877, Id 395421348 e Id 428578980). Todas as diligências foram infrutíferas em razão de numeração desordenada, desconhecimento da citanda por vizinhos e informação de mudança de domicílio (Id 337050467, Id 398762792, Id 435600888 e Id 447607893). Após a realização de consulta de endereços por meio de sistema conveniado sem localização de paradeiro distinto, este Juízo deferiu a citação da ré por edital (Id 471758116 e Id 525763876). Publicado o edital citatório no diário oficial e na plataforma nacional, transcorreu o prazo legal sem manifestação da demandada (Id 544723757 e Id 545480320). Por conseguinte, determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar na qualidade de curadora especial (Id 556277127). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, opôs embargos monitórios (Id 558609014). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências junto a concessionárias de serviços públicos e a carência da ação por ausência de prova escrita apta ao procedimento monitório. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, apontou abusividade nas taxas de juros, sustentou a necessidade de realização de perícia contábil e requereu o arbitramento de honorários sucumbenciais em benefício do fundo institucional da defensoria. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id 564873722). Sustentou a regularidade da citação editalícia diante das inúmeras buscas realizadas, afirmou a idoneidade da prova escrita decorrente de adesão por aplicativo mediante autenticação sistêmica, defendeu a legalidade dos encargos financeiros contratados e pugnou pela rejeição do pedido pericial com o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preliminar de ausência de prova escrita idônea e inaptidão da via monitória O procedimento especial da ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, com suficiente probabilidade, o direito à prestação pretendida, nos moldes exigidos pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Exige-se documento com lastro probatório mínimo apto a evidenciar a manifestação de vontade da parte contra quem se pretende constituir o título judicial, sendo que a ausência de elemento demonstrativo da contratação retira a certeza da relação jurídica alegada. No caso concreto, a parte autora pretendeu fundamentar o pleito de cobrança em telas e relatórios gerados exclusivamente por seus sistemas internos (Id 216284058). Constata-se, de plano, que a ficha cadastral anexada aos autos não conta com assinatura física da demandada nem com assinatura eletrônica qualificada (Id 216284058, p. 7 e 8). De igual modo, o comprovante da operação de empréstimo aponta suposta adesão via aplicativo telefônico contendo código alfanumérico interno, desprovido de confirmação segura de autenticidade, como, por exemplo, captura de imagem da ré por "selfie" (Id 216284058, p. 1). A juntada de extratos da movimentação bancária e de cópia de documento de identidade civil da ré não supre a exigência de prova escrita da obrigação (Id 216284058, p. 5, 6 e 9). Em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se admite a presunção de contratação com base unicamente em lançamentos contábeis produzidos pela própria credora; impõe-se a demonstração idônea do consentimento da consumidora. Documentos elaborados de forma unilateral, sem comprovação inequívoca de aceite por parte do devedor, revelam-se inaptos para conferir plausibilidade ao crédito exigido na via monitória. Sobre a inaptidão de comprovantes digitais desprovidos de assinatura para respaldar a pretensão monitória, pronunciou-se a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Direito processual civil. Apelação cível em ação monitória fundada em documentação digital. Ausência de prova escrita idônea. Código de autenticação não validado e documentos sem assinatura ou certificação. Falta de memória de cálculo do valor exigido. Inépcia da petição inicial configurada. Extinção do processo sem resolução de mérito mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória fundada em documentos digitais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da ausência de prova escrita idônea e de memória de cálculo, conforme previsto no art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte apelante sustenta que os extratos bancários, comprovantes de movimentação financeira e códigos de autenticação digital apresentados são aptos à instrução da demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se os documentos digitais apresentados constituem prova escrita suficiente para viabilizar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) verificar se a ausência de memória de cálculo justifica o reconhecimento da inépcia da petição inicial. III. Razões de decidir 3. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve apresentar grau mínimo de autenticidade e confiabilidade, ainda que desprovida de eficácia executiva, conforme o caput do art. 700 do CPC. 4. Documentos digitais, embora admissíveis, devem possibilitar a verificação da contratação e da obrigação alegada, inclusive quanto à autoria e ao valor exigido, o que pressupõe a possibilidade de validação da autenticidade dos dados apresentados. 5. No caso, os documentos apresentados não possuem assinatura do devedor nem certificação digital idônea, tampouco permitiram a verificação eficaz por meio do código de autenticação indicado, o que inviabiliza a qualificação como prova escrita hábil. 6. A ausência de memória de cálculo constitui vício autônomo, pois impede a delimitação objetiva da quantia exigida, obstaculizando o contraditório e o controle judicial da liquidez do crédito, conforme exige o art. 700, §2º, I, do CPC. 7. A conjugação da insuficiência probatória e da omissão quanto ao valor perseguido compromete a própria admissibilidade da demanda monitória, justificando a extinção sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001331-73.2024.8.05.0146, em que é apelante COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR e apelado AILTON PEREIRA DA SILVA DE JUAZEIRO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8001331-73.2024.8.05.0146, Primeira Câmara Cível, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/08/2025 ) Dito isso, verifica-se que a documentação apresentada pela cooperativa autora não perfaz prova escrita hábil nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A falta de documento essencial indispensável à propositura da ação monitória enseja o acolhimento da preliminar arguida pela curadoria especial e conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, inciso IV, e no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Prejudicialidade das demais preliminares e alegações subordinadas A constatação de carência documental com que foi instruída a petição inicial impõe o encerramento do processo sem o exame do mérito; a ordem lógica dos atos processuais impede o julgamento das pretensões subordinadas. A inaptidão do instrumento probatório contamina a própria formação da relação jurídica processual, tornando inócua a apreciação da higidez dos atos de comunicação promovidos posteriormente. Diante disso, entendo prejudicada a análise da preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela curadoria especial (Id 558609014), pois a declaração de extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição válida, afasta qualquer utilidade prática no debate sobre o esgotamento dos meios de localização pessoal da demandada. Pelo exposto, estão igualmente prejudicadas as matérias meritórias veiculadas em caráter subsidiário nos embargos monitórios. As teses de excesso de execução, abusividade de cláusulas de encargos e necessidade de produção de perícia contábil judicial pressupunham a existência de prova escrita regular sobre a contratação. Diante do encerramento prematuro da lide monitória pela carência probatória inicial, impõe-se a dispensa de qualquer dilação probatória complementar. Conclusão Pelo exposto, acolho a preliminar de ausência de prova escrita apta ao procedimento monitório veiculada nos embargos monitórios e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, c/c art. 700 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes devidas no âmbito desta unidade judiciária. Em virtude do acolhimento da pretensão defensiva veiculada pela curadoria especial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os referidos honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), conforme requerido nos embargos monitórios. Quanto à obrigatoriedade de observância dos percentuais legais sobre o valor da causa em causas com proveito econômico delimitado, aplica-se a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP Desse modo, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar estritamente a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a apreciação equitativa diante do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico, inclusive a Curadoria Especial (Defensoria Pública). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito