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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000059-77.2007.8.05.0276

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000059-77.2007.8.05.0276
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ROQUE ANTÔNIO BARRETO SPÓSITO, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, em virtude do seu falecimento, comprovado pela Certidão de Óbito acostada ao ID 573396502; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos sentenciados JOERLAN DANTAS e EVILÁSIO CARDOSO DA SILVA, qualificados nos autos, relativamente à pena corporal e à pena de multa que lhes foram impostas na presente Ação Penal nº 0000059-77.2007.8.05.0276, com esteio no artigo 107, inciso IV, primeira figura (prescrição), c/c os artigos 109, inciso III, 110, § 1º, 112, inciso I, e 114, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Disposições Finais e Cumprimento: Expeçam-se os competentes contramandados de prisão em desfavor dos apenados, caso tenham sido expedidos mandados prisionais pendentes de cumprimento decorrentes deste feito, realizando-se o imediato recolhimento no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP/CNJ); Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos demais institutos de identificação criminal para as devidas baixas nas folhas de antecedentes e registros criminais decorrentes deste processo; Havendo guia de execução penal cadastrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente encaminhando cópia desta decisão para as anotações e baixas pertinentes. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000059-77.2007.8.05.0276 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROQUE ANTONIO BARRETO SPOSITO e outros (2) Advogado(s): HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA (OAB:BA15699), LUCIANA VAZ DE OLIVEIRA GAVIRA (OAB:BA27566), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ROQUE ANTÔNIO BARRETO SPÓSITO, EVILÁSIO CARDOSO DA SILVA e JOERLAN DANTAS, imputando-lhes a prática do crime de extorsão qualificada em concurso de pessoas, tipificado no artigo 158, § 1º, do Código Penal (ID 134447708). Finda a regular instrução processual penal, sobreveio a sentença condenatória de primeiro grau proferida em 17 de maio de 2011 (ID 134469882), a qual julgou integralmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os três acusados, fixando para cada um a pena privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. O Ministério Público tomou ciência da sentença em 28 de maio de 2011 (ID 134469882), operando-se o trânsito em julgado para a acusação em 02 de junho de 2011, consoante certificado nos autos. Inconformadas, as defesas interpuseram recursos de apelação (ID 134469894 e ID 134469897). Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal proferiu acórdão negando provimento a todos os recursos interpostos, mantendo na íntegra a condenação e a dosimetria estabelecidas pelo Juízo de piso (ID 134478912). Opostos embargos de declaração pela defesa de Roque Antônio Barreto Spósito (ID 134478918), restaram rejeitados pelo Colegiado (ID 134478929). Em seguida, manejado Recurso Especial (ID 134478938), o mesmo restou inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (ID 134497148), advindo a certidão de trânsito em julgado definitivo e a determinação de baixa dos autos à Comarca de origem aos 14 de junho de 2017, com termo final em 31 de maio de 2017 (ID 134497158). Os nomes dos réus foram devidamente lançados no Rol dos Culpados (IDs 134500069, 134500071 e 134500074) e comunicados aos órgãos de praxe (ID 134500076). Regularmente constituído nos autos (IDs 432018954 e 432018955), o sentenciado JOERLAN DANTAS formulou pedido de extinção da punibilidade (ID 432022419), sustentando o implemento da prescrição da pretensão executória estatal, ao argumento de que transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado para a acusação (02/06/2011), sem que houvesse início do cumprimento da sanção corporal ou qualquer outro marco interruptivo. Por meio de despacho judicial (ID 537842786), determinou-se a certificação cartorária quanto à definitividade do julgado e a abertura de vista ao Ministério Público. Ato contínuo, foram acostados aos autos certidão cartorária atestando o trânsito em julgado da condenação (ID 573396504), bem como a Certidão de Óbito do corréu ROQUE ANTÔNIO BARRETO SPÓSITO (ID 573396502), lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Gandu/BA, informando o seu falecimento ocorrido em 08 de maio de 2025. Instado a se manifestar (ID 573407675), o Ministério Público exarou parecer opinando favoravelmente pelo acolhimento do pleito de extinção da pretensão executória do Estado formulado no petitório de ID 432022419 (ID 575566818). Vieram-me os autos conclusos. O exame dos autos e da marcha procedimental conduz à inafastável conclusão pela extinção da punibilidade de todos os sentenciados, quer pelo advento da morte de um dos condenados, quer pelo decurso do prazo extintivo da pretensão executória estatal. Da Morte do Sentenciado Roque Antônio Barreto Spósito No tocante ao sentenciado ROQUE ANTÔNIO BARRETO SPÓSITO, verifica-se a juntada da respectiva Certidão de Óbito aos fólios (ID 573396502), documento público lavrado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Gandu/BA, o qual atesta de forma indubitável o seu falecimento ocorrido em 08 de maio de 2025. Dispõe o artigo 107, inciso I, do Código Penal, em correlação com o artigo 62 do Código de Processo Penal, que a punibilidade é extinta pela morte do agente, tendo em vista o dogma constitucional da intranscendência da pena (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Portanto, demonstrado o óbito com a juntada da certidão expedida pelo registro civil, impõe-se a imediata declaração da extinção de sua punibilidade em relação a todos os efeitos jurídico-penais da condenação. Da Prescrição da Pretensão Executória dos Sentenciados Evilásio Cardoso da Silva e Joerlan Dantas No que tange aos corréus EVILÁSIO CARDOSO DA SILVA e JOERLAN DANTAS, insurge-se a análise sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, requerida pela defesa técnica de Joerlan Dantas (ID 432022419) e expressamente chancelada pelo Ministério Público (ID 575566818). Cumpre salientar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer fase procedimental e, inclusive, de ofício pelo magistrado, consoante expressa dicção do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. A prescrição da pretensão executória regula-se pelo montante da pena concretamente aplicada na sentença condenatória irrecorrível, a teor do disposto no artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal. Na espécie, os apenados restaram condenados à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (ID 134469882), sanção mantida integralmente pelo acórdão colegiado (ID 134478912). Em conformidade com a baliza insculpida no artigo 109, inciso III, do Código Penal, as penas privativas de liberdade cujo patamar seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos prescrevem no prazo improrrogável de 12 (doze) anos. Estabelecida a baliza temporal de 12 (doze) anos para a verificação do lapso prescricional, passa-se à fixação do marco inicial (dies a quo) e dos marcos de fluência. O artigo 112, inciso I, do Código Penal estabelece expressamente que o prazo prescricional da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Compulsando o encarte processual, observa-se que o Ministério Público tomou ciência pessoal do édito condenatório no dia 28 de maio de 2011 (ID 134469882), deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que culminou no trânsito em julgado para a acusação aos 02 de junho de 2011. Ainda que se considere a definitividade do título penal para ambas as partes (cujo trânsito em julgado final para a defesa se deu em 31 de maio de 2017 - ID 134497158), a contagem do prazo de 12 (doze) anos, iniciada em 02 de junho de 2011, atingiu o seu termo final peremptório em 02 de junho de 2023. Por fim, no tocante à pena pecuniária (13 dias-multa), preconiza o artigo 114, inciso II, do Código Penal que a multa prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade quando a ela for cumulativamente aplicada, restando, de igual modo, fulminada a pretensão de cobrança pecuniária do Estado. Destarte, restando sobejamente demonstrada a inércia do poder punitivo estatal por lapso temporal superior àquele fixado em lei, exsurge impositivo o decreto extintivo da punibilidade pela via da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ROQUE ANTÔNIO BARRETO SPÓSITO, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, em virtude do seu falecimento, comprovado pela Certidão de Óbito acostada ao ID 573396502; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos sentenciados JOERLAN DANTAS e EVILÁSIO CARDOSO DA SILVA, qualificados nos autos, relativamente à pena corporal e à pena de multa que lhes foram impostas na presente Ação Penal nº 0000059-77.2007.8.05.0276, com esteio no artigo 107, inciso IV, primeira figura (prescrição), c/c os artigos 109, inciso III, 110, § 1º, 112, inciso I, e 114, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Disposições Finais e Cumprimento: Expeçam-se os competentes contramandados de prisão em desfavor dos apenados, caso tenham sido expedidos mandados prisionais pendentes de cumprimento decorrentes deste feito, realizando-se o imediato recolhimento no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP/CNJ); Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP) e aos demais institutos de identificação criminal para as devidas baixas nas folhas de antecedentes e registros criminais decorrentes deste processo; Havendo guia de execução penal cadastrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), oficie-se ao Juízo da Execução Penal competente encaminhando cópia desta decisão para as anotações e baixas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as defesas e o Ministério Público. Cumpridas todas as determinações e certificadas as cautelas legais de praxe, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema PJe e arquivem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA Juíza de Direito Designada (Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera)