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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1019541-31.2023.4.01.0000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1019541-31.2023.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA. TEMA 1.080 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE. EXCEÇÃO CONFIGURADA. RENDA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento de mérito do Tema 1.080 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.880.238/RJ, 1.880.241/PE, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE). 2. O STJ, ao julgar o Tema 1.080, estabeleceu quatro pilares fundamentais: I) inexistência de direito adquirido a regime jurídico para assistência médico-hospitalar; II) conceituação da pensão militar como remuneração para fins de verificação de dependência; III) poder-dever da Administração Pública de rever a manutenção dos requisitos, afastada a decadência; IV) fixação de critério objetivo de dependência econômica, que se descaracteriza apenas quando o usuário perceber rendimentos em valor igual ou superior a um salário mínimo. 3. A incidência e aplicação do precedente formado em recurso repetitivo é imediata, sendo despiciendo aguardar o trânsito em julgado de todos os acórdãos paradigmas, sobretudo quando a matéria encontra-se plenamente consolidada e afeta todas as carreiras das Forças Armadas. 4. No caso concreto, o título de pensão anexado aos autos principais comprova que a parte agravada aufere pensão em valor inferior ao salário mínimo vigente, enquadrando-se, de forma inconteste, na exceção prevista no balizador objetivo fixado pelo STJ (Pilar IV do Tema 1.080). 5. Mantida a condição de dependência econômica da agravada, revela-se correta a decisão liminar de origem que deferiu o pedido de manutenção da parte autora no Fundo de Saúde do Exército (FUsex). 6. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.