Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por VANDERLI LINCKE em face de BANCO AGIBANK S.A, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de cédula de crédito bancário nº 1220802502, e determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado pré-fixado à época da contratação, correspondente a 4,89% ao mês e 77,41% ao ano; b) condenar a ré a restituir à autora o valor correspondente ao indébito na forma simples, a diferença cobrada a maior a título de juros remuneratórios, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada pagamento até 31.08.2024, e após (1º.09.2024) pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único do CC. Já os juros moratórios serão de 1%, da citação (03.04.2023) até 31.08.2024 e, depois, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária do IPCA (art. 389 e §1º do art. 406, CC). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.