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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013594-12.2025.8.21.0017

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5013594-12.2025.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por VANDERLI LINCKE em face de BANCO AGIBANK S.A, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de cédula de crédito bancário nº 1220802502, e determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado pré-fixado à época da contratação, correspondente a 4,89% ao mês e 77,41% ao ano; b) condenar a ré a restituir à autora o valor correspondente ao indébito na forma simples, a diferença cobrada a maior a título de juros remuneratórios, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada pagamento até 31.08.2024, e após (1º.09.2024) pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único do CC. Já os juros moratórios serão de 1%, da citação (03.04.2023) até 31.08.2024 e, depois, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária do IPCA (art. 389 e §1º do art. 406, CC). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013594-12.2025.8.21.0017/RS AUTOR : VANDERLI LINCKE ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por VANDERLI LINCKE em face de BANCO AGIBANK S.A, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de cédula de crédito bancário nº 1220802502, e determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado pré-fixado à época da contratação, correspondente a 4,89% ao mês e 77,41% ao ano; b) condenar a ré a restituir à autora o valor correspondente ao indébito na forma simples, a diferença cobrada a maior a título de juros remuneratórios, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada pagamento até 31.08.2024, e após (1º.09.2024) pelo IPCA, nos termos da nova redação do art. 389, parágrafo único do CC. Já os juros moratórios serão de 1%, da citação (03.04.2023) até 31.08.2024 e, depois, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária do IPCA (art. 389 e §1º do art. 406, CC). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.