Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8247670-22.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
8247670-22.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 26 de dezembro de 2020, com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, Estado da Bahia, na obrigação de fazer consistente em fornecer aos seus quadros ou pagar o auxílio-alimentação em pecúnia ao autor, Bruno Henrique Anselmo Santos, quando escalado para a prestação de serviço extraordinário na Corporação Policial Militar, nas hipóteses em que a Administração não realize o fornecimento direto da alimentação in natura, nos estritos termos do art. 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do art. 5º do Decreto Estadual nº 8.095/2002; e b) julgar improcedentes o pedido de pagamento retroativo de auxílio-alimentação e todos os pedidos alusivos ao pagamento de auxílio-transporte em turnos extraordinários. Dada a natureza cominatória do provimento deferido, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade competente do Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e à Secretaria da Administração do Estado da Bahia para ciência e cumprimento do preceito cominatório imposto na alínea "a" deste dispositivo, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8247670-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE ANSELMO SANTOS Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório analítico na forma do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, diploma aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Registra-se, em breve síntese fática dos elementos relevantes, que o autor, servidor policial militar estadual em atividade, ajuizou a presente demanda em 26 de dezembro de 2025 em face do Estado da Bahia (ID 536929252). Afirma que, ao desempenhar escalas de serviço extraordinário, o ente público não lhe concede os pagamentos correlatos às rubricas indenizatórias de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte pertinentes aos deslocamentos e turnos da sobrejornada, adimplindo a alimentação extraordinária tão somente no período das festividades de carnaval (ID 536929252). Postulou a concessão da justiça gratuita (ID 536929252); a obrigação de fazer voltada à inserção de tais parcelas nas futuras convocações extraordinárias (ID 536929252); e a condenação pecuniária ao pagamento do auxílio-alimentação no valor histórico sugerido de R$ 25,00 por plantão e do auxílio-transporte no importe correspondente a duas passagens de transporte coletivo urbano por turno, totalizando R$ 11,20 por plantão, retroativos aos cinco anos anteriores à propositura, acrescidos de juros e atualização monetária (ID 536929252). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 536929252). Citado (ID 536930518), o Estado da Bahia ofertou contestação (ID 537389433). No arrazoado preliminar, expressou desinteresse na audiência de autocomposição e no juízo cem por cento digital (ID 537389433); invocou a renúncia tácita ao excedente de sessenta salários mínimos com esteio no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (ID 537389433); e arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial em face da generalidade dos pedidos, sob o fundamento de ausência de juntada das escalas e demonstração individualizada dos plantões (ID 537389433). Em capítulo prejudicial, sustentou a prescrição quinquenal nos moldes do Decreto Federal nº 20.910/1932 (ID 537389433). No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a diferenças; asseverou que o Decreto Estadual nº 18.825/2019 instituiu o auxílio-transporte mensal em cota fixa sem vínculo com carga horária excedente ou sobrejornada (ID 537389433); argumentou que o fornecimento de alimentação em operações é passível de execução direta e que o autor não demonstrou a falta de contraprestação devida (ID 537389433); ressaltou a necessidade de compensação de quantias quitadas administrativamente (ID 537389433); e pugnou pela integral improcedência dos pleitos autorais (ID 537389433). Intimada por ato ordinatório para especificar provas e manifestar-se acerca da peça de defesa (ID 551459036), a parte autora acostou réplica em 2 de abril de 2026, rebatendo as preliminares e ratificando a desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 552118313). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 1136782573). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu (ID 537389433). A peça vestibular delineou com clareza a causa de pedir próxima e remota, imputando a omissão estatal no fornecimento pecuniário de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte em turnos extraordinários, deduzindo pretensão condenatória e cominatória líquida e inteligível (ID 536929252). A higidez da postulação facultou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Procuradoria Geral do Estado, descabendo cogitar extinção terminativa sem resolução de mérito, mormente porque a apuração da efetiva realização dos plantões e a subsunção do ordenamento aos fatos articulados dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, anota-se que, em consonância com o comando do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas, postergando-se eventual apreciação de miserabilidade para a hipótese de interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal. No tocante à renúncia ao crédito excedente ao teto da alçada, consigna-se que, por força do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública limita-se a sessenta salários mínimos, inexistindo nos autos pretensão líquida que desborde de tal baliza, a qual resta integralmente observada. No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal, assiste razão parcial à Fazenda Pública. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se discute o pagamento mensal continuado de parcelas remuneratórias e indenizatórias a servidor público militar, a prescrição atinge unicamente as prestações vencidas no interregno anterior a cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da petição inicial, nos exatos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Tendo a presente ação sido distribuída em 26 de dezembro de 2025 (ID 536929252), operou-se a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 26 de dezembro de 2020, limite temporal que orientará todo o exame meritório. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e manifestando as partes desinteresse em dilação probatória (ID 536929252 e ID 552118313), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar se o policial militar do Estado da Bahia faz jus à percepção autônoma e cumulativa de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte em pecúnia por cada turno de serviço extraordinário efetivamente desempenhado, bem como se restaram comprovados nos autos os fatos constitutivos do alegado crédito pretérito. 2.2.1. Do auxílio-alimentação no serviço extraordinário O regime jurídico dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia encontra-se balizado na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) (ID 536930517). O seu art. 92, inciso V, alínea "d", estatui expressamente que é direito do policial militar: "d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço;" (ID 536930517). Em complemento normativo indissociável, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, ao regulamentar de forma específica a execução de serviço extraordinário por policiais militares estaduais, estabeleceu comando direto em seu art. 5º: "Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento." (ID 536930514). Depreende-se de aludida matriz legal que a prestação laboral em regime de serviço extraordinário garante ao militar estadual o direito à correspondente cobertura alimentar. O fato de o Decreto Estadual nº 22.863/2024 (ID 536930515) ter regulamentado o auxílio-alimentação ordinário mensal em quantia fixa (atualmente fixada em R$ 440,00 para jornadas de quarenta horas semanais, rubrica paga com habitualidade no contracheque do demandante sob o código 7029) não possui o condão de revogar a previsão setorial e expressa do art. 5º do Decreto Estadual nº 8.095/2002. O auxílio-alimentação ordinário remunera os dias normais de expediente, enquanto a verba devida no serviço extraordinário visa a indenizar o dispêndio alimentar específico verificado nas escalas excepcionais de trabalho sobreposto. Não bastasse a literalidade dos preceitos legais e regulamentares de regência, exsurge evidente que a própria Administração Pública estadual reconhece a juridicidade e a operatividade de tal verba indenizatória durante os serviços extraordinários, conforme se constata no aviso de crédito referente ao carnaval do mês de fevereiro de 2025, no qual o Estado efetuou o pagamento sob a rubrica "0A07 Auxilio Alimentação" em pecúnia (ID 536930509). Destarte, não se afigura legítimo admitir que o ente público pague auxílio-alimentação nos plantões extraordinários do período carnavalesco e venha a recusá-lo injustificadamente em relação aos demais plantões de sobrejornada cumpridos pelo policial militar ao longo do ano, sob pena de vulneração aos postulados constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com efeito, havendo convocação e cumprimento de escala extraordinária fora da rotina habitual de trabalho, assiste ao militar o direito subjetivo ao recebimento da alimentação fornecida in natura pelo ente estatal ou, em não havendo fornecimento direto da refeição pela corporação, a respectiva indenização pecuniária correspondente, no valor unitário praticado pelo Estado de R$ 25,00 por plantão. Entretanto, para que nasça a pretensão condenatória de ressarcimento pecuniário no âmbito das prestações pretéritas, cumpre ao demandante a demonstração segura da efetiva prestação dos plantões e da ausência de fornecimento de refeição pela Administração. Nesse ponto, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de prova do efetivo labor extraordinário impede a concessão da parcela: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543535-16.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HERASMO MENDES DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. ESCALA DE 4 DIAS DE TRABALHO POR 8 DIAS DE FOLGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Estado da Bahia, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação decorrentes do serviço extraordinário supostamente prestado. 2. Compulsando os autos, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor extraordinário, ônus este que lhe competia, por se tratar de prova constitutiva do seu direito (art. 373, I do CPC). 3. Não há impedimento legal ou constitucional para que a administração pública possa instaurar regime de compensação de trabalho, tendo em vista a característica peculiar do serviço do policial militar. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0543535-16.2014.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante HERASMO MENDES DOS SANTOS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2023. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0543535-16.2014.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 23/10/2023 ) No mesmo sentido, destaca-se o precedente da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510170-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE AUGUSTO FERNANDES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO 24 X 72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Estado da Bahia, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação decorrentes do serviço extraordinário supostamente prestado. 2. Compulsando os autos, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor extraordinário, ônus este que lhe competia, por se tratar de prova constitutiva do seu direito (art. 373, I do CPC). 3. Não há impedimento legal ou constitucional para que a administração pública possa instaurar regime de compensação de trabalho, tendo em vista a característica peculiar do serviço do policial militar. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0510170-34.2015.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante JOSÉ AUGUSTO FERNANDES e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2021. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0510170-34.2015.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 17/03/2021 ) Ademais, no tocante ao aspecto das horas extraordinárias e sua incidência sobre reflexos pecuniários, colhe-se julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0362462-48.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 HORAS MENSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CONTRACHEQUE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extraordinárias, adicional noturno e auxílio alimentação. 2. O juízo de origem entendeu que não houve demonstração de falha nos cálculos administrativos, reconhecendo o recebimento das referidas verbas pelo autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o divisor correto para o cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno do servidor policial militar submetido a jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 4. O art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002 estabelecem os critérios para cálculo do serviço extraordinário dos policiais militares, com adicional de 50% sobre a hora normal, incidindo sobre o soldo e a GAPM. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA adota o divisor de 200 horas mensais como base para apuração do valor da hora extra de servidores com jornada semanal de 40 horas. 6. Demonstrada a prestação de serviço extraordinário, é devida a recomposição das diferenças remuneratórias, considerando o divisor 200, com incidência sobre o soldo e a GAPM, além do adicional noturno e auxílio alimentação proporcionais. 7. A correção monetária deverá observar o IPCA-E e os juros de mora deverão incidir conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 8. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O cálculo do valor da hora extraordinária de policial militar com jornada de 40 horas semanais deve adotar o divisor de 200 horas mensais. 2. A base de cálculo inclui o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 101, §1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, "d", 108 e 109; Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.05.2018; TJBA, Apelação Cível nº 0505705-79.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 20.06.2023; TJBA, MS nº 8035852-36.2020.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 13.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0362462-48.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0362462-48.2013.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 24/07/2025 ) Fixadas essas premissas normativas, a viabilidade do acolhimento das parcelas retroativas no caso em concreto depende do conjunto probatório acostado aos autos, o qual será minudentemente analisado adiante. 2.2.2. Do auxílio-transporte e o regime do Decreto Estadual nº 18.825/2019 Diversa é a disciplina jurídica pertinente ao auxílio-transporte. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", previu originariamente o benefício como direito do policial militar, condicionando-o expressamente aos termos de futura regulamentação: "h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;" (ID 536930517). Durante longo lapso temporal compreendido entre a promulgação do Estatuto e o final do ano de 2018, o benefício careceu de decreto instituidor próprio para os militares estaduais, ensejando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1/TJBA) perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia (ID 536930512). Naquele julgamento paradigmático, a Corte de Justiça fixou tese vinculante exclusivamente delimitada ao período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, assentando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 em razão da prolongada omissão regulamentadora (ID 536930512). Ocorre que, em 2 de janeiro de 2019, o Governador do Estado da Bahia editou o Decreto Estadual nº 18.825/2019, regulamentando formal e expressamente o auxílio-transporte dos policiais militares da Bahia (ID 536930516). O diploma estadual estabeleceu de forma taxativa: "Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa." (ID 536930516). "Art. 3º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual." (ID 536930516). Verifica-se, sem margem a dúvidas, que o Poder Executivo Estadual exerceu sua prerrogativa regulamentar típica, fixando a concessão do auxílio-transporte sob a modalidade de cota pecuniária mensal e fixa, desvinculada da quantidade diária de turnos ou de comparecimentos físicos do militar aos quartéis. Diferentemente do regramento dos servidores civis e da disciplina pretérita transitória do IRDR, a norma regulamentar vigente não adotou o critério de reembolso proporcional ou variável por cada ato de deslocamento realizado em plantão extraordinário. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a aplicação de critérios anteriores e o debate acerca da mora regulamentar cessaram com a edição do novel diploma de 2019: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000067-81.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e outros (3) Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF 11 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO RECONHECIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 18.825/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Administração e ao Sr. Comandante da Polícia Militar da Bahia, visando ao pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e auxílio-transporte, com fundamento na Lei n.º 7.990/2001. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o cálculo das horas extraordinárias deve incidir sobre o soldo e a GAP; (ii) se é devido o adicional de periculosidade cumulativamente à GAP, sem apresentação de laudo técnico; (iii) se é devido o auxílio-transporte em razão da ausência de regulamentação até a edição do Decreto nº 18.825/2019. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, porquanto as autoridades possuem competência sobre a matéria e o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo previsto em lei. 4. Quanto às horas extraordinárias, a legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 8.905/2002) prevê o cálculo sobre a soma do soldo e da GAP, acrescido de 50%. 5. O adicional de periculosidade não pode ser concedido, pois a GAP já remunera o risco da atividade e a legislação estadual exige laudo técnico pericial, inexistente nos autos, sendo inviável a dilação probatória no mandado de segurança. 6. O auxílio-transporte é devido até a edição do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se o Decreto nº 6.192/1997, conforme tese firmada em IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), observando o número de deslocamentos, dias de serviço e valor da tarifa oficial. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme previsão da Lei nº 7.990/2001 e do Decreto nº 8.905/2002. 2. O adicional de periculosidade somente é devido mediante laudo técnico pericial, não sendo possível sua concessão cumulada à GAP sem tal comprovação. 3. O auxílio-transporte é devido aos policiais militares até a edição do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 6.192/1997." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 169; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, "r" e "p", e 108; Decreto Estadual nº 8.905/2002, art. 7º; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 6º; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.620/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 09.03.2018; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020; TJBA, MS nº 8011623-80.2018.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, pub. 15.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8000067-81.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante LEVI SOARES ARAUJO SANTOS e OUTROS, e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8000067-81.2018.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 09/02/2026 ) Conforme se observa dos demonstrativos mensais acostados pelo próprio requerente (ID 536929258), o Estado da Bahia vem adimplindo com pontualidade a rubrica do auxílio-transporte de forma fixa mensal em seus contracheques sob o código 7083 (ex. valores de R$ 228,80 e R$ 246,40 decorrentes dos reajustes tarifários oficiais) (ID 536929258). Inexistindo previsão no Decreto Estadual nº 18.825/2019 ou no Decreto Estadual nº 8.095/2002 que autorize a criação de acréscimo pecuniário ou cota suplementar de auxílio-transporte para turnos extraordinários sobrepostos, não cabe ao Poder Judiciário intervir na política administrativa remuneratória para instituir vantagem pecuniária sem respaldo normativo específico, sob pena de ofensa direta ao princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, a pretensão alusiva ao pagamento suplementar de auxílio-transporte, seja no tocante ao período pretérito não prescrito, seja em caráter cominatório para o futuro, revela-se manifestamente improcedente. 2.2.3. Da análise do substrato probatório do caso concreto Assentada a juridicidade do direito em tese ao auxílio-alimentação extraordinário e a improcedência do pleito correlato ao auxílio-transporte, resta apreciar a suficiência das provas acostadas pelo autor para amparar a condenação pecuniária pretérita almejada. Nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu alegado direito. Examinando-se os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída exclusivamente com: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 536929253 e ID 536929255); comprovante de residência e documento funcional (ID 536929256 e ID 536929257); contracheques mensais ordinários compreendidos entre novembro de 2024 e novembro de 2025 (ID 536929258); aviso de crédito referente ao carnaval de 2025 (ID 536930509); cópia de sentença e julgados pretéritos (ID 536930510 a ID 536930513); e textos normativos estaduais (ID 536930514 a ID 536930517). Constata-se que a parte autora não coligiu aos autos nenhuma escala de serviço extraordinário, relatório operacional de plantões ou certidão funcional emitida pelo Comando da 37ª Companhia Independente de Polícia Militar que especifique em quais dias, horários ou operações cumpriu serviço extraordinário no quinquênio postulado. Os contracheques de ID 536929258 noticiam o recebimento esparso de valores a título de "Hora Extra 50% PM" (código 4038), "Adic Notu S/Serv Extra PM" (código 4037) e "Evento Diurno/Noturno" (códigos 4001 e 4000) (ID 536929258). Entretanto, a simples consignação de horas extraordinárias na folha de pagamento não se confunde com a prova do número individualizado de plantões presenciais realizados em cada mês, nem comprova que a corporação deixou de fornecer refeições in natura aos militares escalados nos aludidos eventos. Conforme expressamente alertado pelo Estado da Bahia em contestação (ID 537389433), muitas das operações extraordinárias da Polícia Militar contam com o fornecimento direto de alimentação por rancho próprio ou contratações públicas, e outras modalidades de sobrejornada decorrem de simples prorrogação de turno ou compensação de carga horária que não ensejam turno autônomo sem alimentação. Instada expressamente pelo Juízo para manifestar interesse na produção probatória documental suplementar ou exibição de certidões administrativas (ID 551459036), a parte autora, em sede de réplica, limitou-se a afirmar a suficiência da prova pré-constituída e postulou o julgamento antecipado do feito (ID 552118313). Não tendo o autor carreado as escalas de serviço extraordinário que pudessem demonstrar a quantidade exata de plantões operacionais realizados sem o devido amparo alimentar ao longo dos cinco anos pretéritos, forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia no tocante à cobrança das parcelas vencidas, restando inviabilizada a condenação condenatória retroativa no rito dos Juizados Especiais, no qual é expressamente vedada a prolatação de sentença ilíquida, a teor do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Lado outro, remanesce hígido o pedido cominatório deduzido no item 3 da exordial (ID 536929252), no que se refere estritamente à obrigação de a Administração Pública garantir o pagamento do auxílio-alimentação nas futuras escalas de serviço extraordinário nas quais o policial militar for convocado para atuar e a corporação militar não forneça a alimentação in natura. Tal comando decorre da eficácia plena do art. 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 536930517) e do art. 5º do Decreto Estadual nº 8.095/2002 (ID 536930514), impondo-se a parcial procedência da pretensão autoral unicamente quanto a esse capítulo de obrigação de fazer. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 26 de dezembro de 2020, com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, Estado da Bahia, na obrigação de fazer consistente em fornecer aos seus quadros ou pagar o auxílio-alimentação em pecúnia ao autor, Bruno Henrique Anselmo Santos, quando escalado para a prestação de serviço extraordinário na Corporação Policial Militar, nas hipóteses em que a Administração não realize o fornecimento direto da alimentação in natura, nos estritos termos do art. 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001 e do art. 5º do Decreto Estadual nº 8.095/2002; e b) julgar improcedentes o pedido de pagamento retroativo de auxílio-alimentação e todos os pedidos alusivos ao pagamento de auxílio-transporte em turnos extraordinários. Dada a natureza cominatória do provimento deferido, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade competente do Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e à Secretaria da Administração do Estado da Bahia para ciência e cumprimento do preceito cominatório imposto na alínea "a" deste dispositivo, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito