Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8080165-69.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
8080165-69.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para o fim de: CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.092,63 (mil e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir do evento danoso (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8080165-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALVARO TOBIAS FILHO Advogado(s): BRENDA MACIEL registrado(a) civilmente como BRENDA SILVEIRA MACIEL (OAB:BA66462) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA ÁLVARO TOBIAS FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR , alegando, em suma, que no dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 08h00, estacionou o seu veículo modelo Jeep Renegade na Praça Jorge Freire, bairro Costa Azul, nesta Capital . Sustenta que, instantes após, um tronco de grandes proporções desprendeu-se de uma árvore situada na referida praça pública, área recentemente reformada pelo ente municipal, atingindo a parte dianteira esquerda de seu automóvel, causando avarias materiais no importe de R$ 1.092,63, além de expô-lo a risco iminente à vida . Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação . Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o veículo não está registrado em nome do autor e de que não há comprovação de desembolso financeiro para o conserto. No mérito, sustentou a ausência de omissão culposa, afirmando que realiza podas preventivas regulares na localidade e que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior (fator biológico imprevisível), o que romperia o nexo causal. Impugnou os orçamentos apresentados, bem como a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instadas as partes sobre a produção de provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória oral e requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Município de Salvador em virtude de acidente de trânsito provocado pela queda de um tronco de árvore situado em praça pública municipal (Praça Jorge Freire, bairro Costa Azul), sobre o veículo do autor, no dia 13 de janeiro de 2026. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas. Eis a literalidade dos referidos enunciados normativos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo. O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo. Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever leal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de condutaomissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. Em sua defesa, o Município de Salvador sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior, argumentando que realiza podas preventivas regulares na localidade, tendo apontado vistorias e intervenções recentes, inclusive em 05 de novembro de 2025, e que o desprendimento do tronco constituiu evento biológico natural indetectável por inspeção visual ordinária. Contudo, a argumentação defensiva não merece prosperar. O relatório técnico apresentado pela própria Secretaria de Manutenção da Cidade (SEMAN) confirma que o indivíduo arbóreo está localizado em praça pública cuja conservação incumbe ao ente municipal. A realização genérica de podas periódicas meses antes do evento não elide a responsabilidade estatal quando uma árvore ou galho de grande proporção se desprende em condições normais, atingindo veículo estacionado. Incumbia ao Município demonstrar que o evento decorreu de intempéries climáticas extraordinárias ou de força maior inafastável no dia exato do sinistro, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto os autos revelam a falha na manutenção preventiva e conservação adequada da arborização urbana. Configurado, portanto, o nexo causal entre a omissão específica do ente público e o dano experimentado. No que tange aos danos materiais, o autor comprovou os prejuízos estruturais em seu veículo por meio de orçamentos idôneos, sendo perfeitamente cabível o acolhimento do pedido com base no valor apurado pelo orçamento mais abrangente da oficina especializada ("Meu Martelinho de Ouro"), no importe de R$ 1.092,63 (mil e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), que contempla os reparos necessários na porta e no para-lama dianteiro esquerdo. Em relação aos danos morais, o pleito autoral sob tal rubrica deve ser julgado improcedente. A queda de árvore ou galho sobre veículo automotor estacionado em via pública caracteriza, em regra, gera um dissabor de ordem estritamente patrimonial, incapaz de violar os direitos da personalidade ou de gerar abalo psicológico indenizável, máxime quando não há vítimas físicas ou lesões corporais decorrentes do evento. O mero transtorno com a avaria do bem e a frustração comercial na utilização do veículo para o trabalho constituem dissabores inerentes ao risco urbano, não configurando dano moral passível de reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para o fim de: CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.092,63 (mil e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir do evento danoso (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VSA