Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ofertado pelo INSS e aceito pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Prevjud. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1002017-87.2026.8.11.0037. AUTOR: ROBSON RANGEL PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ROBSON RANGEL PEREIRA registrado(a) civilmente como ROBSON RANGEL PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos. No id. 250806650, a parte requerida apresentou proposta de acordo, com a qual concordou a parte requerente no id. 252618806. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ofertado pelo INSS e aceito pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Prevjud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito