Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033839-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMONE DA SILVA LIMA Advogado(s): REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPUA LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA Vistos, etc. SIMONE DA SILVA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face do CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR ITAPUÃ LTDA - ME, igualmente qualificado. Aduziu a demandante, em síntese, que contratou com a ré a prestação de serviços odontológicos, despendendo a quantia de R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais). Narrou que, após avaliação clínica inicial, foi orientada a extrair a totalidade dos seus dentes superiores e realizar a instalação de implantes com fixação de prótese do tipo Protocolo de Brånemark, além de intervenções na arcada inferior. Sustentou que, após os procedimentos, passou a vivenciar intensas dores, dificuldade mastigatória, retenção frequente de alimentos sob a prótese com gengivite e halitose, além de prejuízos estéticos. Asseverou que buscou avaliação de outro especialista, o qual apontou a contraindicação das extrações totais e defeitos na prótese instalada. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 13.180,00 (restituição da quantia paga); b) danos materiais no valor de R$ 14.400,00 para custeio de tratamento reparador com outro profissional; c) indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos consectários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 187271524). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 212973400). A demandada ofertou contestação (ID 212111962). Defendeu a regularidade técnica dos procedimentos executados, ressaltando o sucesso na osseointegração dos implantes e a inexistência de falha no dever de prestar serviços. Sustentou que as extrações decorreram do quadro clínico apresentado e que a opção pelo tratamento partiu da própria paciente. Impugnou o relatório médico trazido na petição inicial e as mensagens eletrônicas apresentadas, rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais e insurgindo-se contra a inversão do ônus probatório. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos e prontuários. Houve réplica pela parte autora (ID 213614028). O feito foi saneado (ID 241866520), oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial odontológica, fixando-se os honorários periciais a serem adiantados pela requerida. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (ID 407250483). Diante da inércia do primeiro profissional nomeado, o juízo determinou a sua substituição pelo perito Dr. Marcos Vidal Rivas (ID 452413313), cuja proposta de honorários foi homologada e integralmente quitada pela acionada. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID 547911652). A requerente manifestou-se pela homologação da perícia e procedência da pretensão (ID 548817768). A ré apresentou manifestação ao laudo (ID 551978940), argumentando que o sucesso na integração dos implantes afasta a tese de imperícia, que o desgaste se deu pelo decurso temporal de mais de oito anos e que a opção pelo tratamento foi exercida com autonomia pela autora. Por decisão fundamentada (ID 575314774), encerrou-se a instrução probatória ante a desnecessidade de produção de prova oral, tendo a ré informado formalmente o desinteresse em sua realização (ID 579553898). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar e com presença integral dos pressupostos processuais e condições da ação, comportando imediato julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela clínica acionada na parte autora e a ocorrência dos correspondentes danos materiais e morais. A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a empresa ré como fornecedora de serviços de saúde odontológica (artigo 3º do mesmo diploma). Tratando-se de responsabilidade de clínica odontológica por atos praticados por profissionais a ela vinculados ou que nela operam, aplica-se o regramento do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida na reabilitação protética e implantes dentários com finalidade mista (funcional e estética) é primordialmente de resultado. Ainda que examinada sob a ótica da culpa profissional (artigo 14, § 4º, do CDC), a negligência e imperícia dos prepostos da ré ensejam a responsabilização objetiva da clínica em face do consumidor. A prova pericial conclusiva e equidistante carreada aos autos (ID 547911652), conduzida sob o crivo do contraditório técnico pelo perito do juízo, Dr. Marcos Vidal Rivas (cirurgião bucomaxilofacial e implantodontista), examinou detidamente a paciente e toda a documentação radiográfica preexistente, atestando de forma indene de dúvidas o insucesso do tratamento e a conduta culposa da ré. O perito judicial esclareceu que, embora os pinos de implante tenham alcançado estabilidade anatômica mecânica isolada, o procedimento odontológico global foi marcado por erro grave de diagnóstico e conduta profissional inadequada. Ficou expressamente consignado pelo perito que não havia indicação concreta para a extração de todos os dentes superiores da autora. Conforme análise técnica da radiografia panorâmica de face anterior à intervenção, a autora possuía dentes hígidos e plenamente viáveis para tratamentos conservadores (restaurações, tratamentos endodônticos e periodontais), que constituem a regra fundamental e prioritária da Odontologia contemporânea antes da adoção de medidas extremas de exodontia. A conduta adotada pela demandada, sem estudo prévio criterioso e sem alternativas terapêuticas preservadoras, caracterizou verdadeiro procedimento cirúrgico mutilador irreversível. Além disso, quanto à prótese dentária superior (tipo Protocolo de Brånemark) efetivamente fornecida e instalada na autora, a perícia constatou a ocorrência de vício e defeito na sua confecção e desenho. O laudo pericial evidenciou que a prótese foi confeccionada com material de baixa qualidade e com acabamento de borda em formato de "sela", anatomia defeituosa que inviabiliza a adequada higienização pela paciente, gerando constante retenção de biofilme e restos alimentares, inflamações gengivais recorrentes e severo comprometimento funcional e estético. As alegações defensivas deduzidas pela ré na tentativa de desqualificar o laudo pericial não merecem prosperar. A alegação de que o insucesso da prótese teria decorrido unicamente do decurso temporal de oito anos é refutada pelo laudo pericial, que atestou que a paciente apresentava higienização satisfatória no momento do exame e que a imperfeição decorre do próprio formato inadequado da peça e do erro congênito de diagnóstico. Igualmente, a afirmação de que a paciente concordou com o procedimento não elide a responsabilidade da fornecedora, mormente pela violação frontal ao dever anexo de informação clara, ostensiva e pormenorizada (artigo 6º, III, do CDC), haja vista que a indicação técnica da intervenção constitui ato exclusivo e responsabilidade indelegável do cirurgião-dentista, o qual jamais poderia submeter a paciente a extrações radicais e desnecessárias de dentes viáveis. Configurado o ato ilícito decorrente do erro no planejamento, da extração desnecessária e mutiladora e da entrega de prótese defeituosa, exsurge o inequívoco dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, a autora formulou pretensão de ressarcimento do valor originariamente pago (R$ 13.180,00) e indenização para custeio de tratamento reparador com novo profissional especializado (estimado em R$ 14.400,00). Para evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de recomposição (bis in idem), a reparação integral do dano patrimonial (artigo 944 do Código Civil c/c artigo 6º, VI, do CDC) deve reverter o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela consumidora com a intervenção inútil e defeituosa, assegurando simultaneamente os recursos necessários para a realização do novo procedimento reparatório. Desse modo, impõe-se a devolução integral da quantia desembolsada pela autora perante a clínica ré, no importe de R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais), devidamente comprovada pela nota fiscal e demonstrativos de pagamento coligidos aos autos (ID 187148051 e ID 187148763). No tocante ao pedido de indenização correspondente ao orçamento do novo tratamento (R$ 14.400,00 a prazo ou R$ 13.200,00 à vista, ID 187148051 - Pág. 21), a sua cumulação indistinta com a devolução total do preço inicial geraria duplicidade, pois colocaria a autora em situação financeira superior à originária (recebendo de volta o custo original integral e auferindo, ainda, o custo integral de uma nova reabilitação às expensas da ré). A restituição integral dos R$ 13.180,00, com incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios legais, atende ao restabelecimento do equilíbrio patrimonial da parte autora. No que concerne aos danos morais, a sua ocorrência revela-se inconteste. A perda definitiva e precoce de elementos dentários hígidos e preserváveis por erro grosseiro de diagnóstico, associada à dor física, episódios contínuos de inflamação e constrangimentos estéticos e mastigatórios experimentados pela autora em decorrência da entrega de prótese disfuncional, extrapola em muito o mero dissabor contratual, vulnerando diretamente sua integridade física, psíquica e dignidade pessoal. O dano moral, em hipóteses de tratamentos mutiladores inadequados, opera-se in re ipsa. Na quantificação do valor indenizatório, sopesando a gravidade e o caráter irreversível das lesões, o porte econômico da demandada, a natureza da falha cometida e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e preventiva à sanção. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) condenar a parte ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor integral pago pelo tratamento frustrado, no montante de R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a contar da data da citação, por se tratar de ilícito oriundo de relação contratual. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a respectiva verba honorária ser revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), mediante recolhimento na conta bancária informada na petição inicial. Transitada em julgado a presente decisão e ultimados eventuais cumprimentos de alvará expedido nos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA - 20 de outubro de 2026 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito