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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1078838-89.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1078838-89.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realize busca administrativa aprofundada em seus sistemas, bases arquivísticas e demais meios disponíveis acerca da conta bancária indicada pelo autor, fornecendo os dados cadastrais, registros e documentos eventualmente localizados; na hipótese de inexistência dos registros, deverá apresentar informação circunstanciada acerca da inexistência documental ou da eventual eliminação regular da documentação, com indicação objetiva dos critérios e procedimentos arquivísticos adotados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. P. R. I. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078838-89.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULER NEGREIROS CARDOSO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por EULER NEGREIROS CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual o autor pretende obter acesso a informações e registros bancários relacionados à antiga conta poupança (nº 145.520, agência 061) junto à instituição financeira ré, quais sejam: formulário de abertura da conta; identificação do responsável pela abertura (assinatura, CPF, documento utilizado); registros cadastrais e histórico de movimentação até o encerramento; e quaisquer outros registros que identifiquem o responsável pela abertura, inclusive em microfilme ou formato digitalizado. O autor sustenta ter solicitado administrativamente os dados pretendidos, tendo recebido resposta negativa da CEF sob fundamento de proteção ao sigilo bancário. A CEF, na ocasião da apresentação da contestação (ID 2222367141), juntou extratos da conta requestada (ID 2222367609, ID 2222367610, ID 2222367618, ID 2222367658, ID 2222367628, ID 2222367655, ID 2222367647, ID 2222367633 e ID 2222367639). DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de não cumprimento do art. 397, II, do CPC suscitada pela CEF, pois o autor apresentou, junto com a inicial, elementos mínimos aptos à identificação da relação jurídica discutida, inclusive documentos indicativos da existência pretérita de vínculo bancário junto à CEF, bem como comprovou tentativa prévia de obtenção administrativa das informações pretendidas, tendo esclarecido, na petição sob ID 2223071518, "a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento". Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora formulou requerimento administrativo perante a instituição financeira, tendo recebido resposta negativa sob fundamento de sigilo bancário. Evidenciada, portanto, a resistência da ré à pretensão deduzida, resta configurada a necessidade da tutela jurisdicional, estando presentes utilidade e adequação da via eleita. É de se consignar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, a orientação jurisprudencial dominante do egrégio TRF/1ª Região é no sentido de que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que afirmar não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até dez (10) salários mínimos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Não obstante a revogação de inúmeros artigos da Lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal. 3. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PAGINA: 644, e AG nº 00621117420084010000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 19/01/2015 PAGINA: 215). 4. Na hipótese dos autos, o Agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas processuais (declaração de hipossuficiência), demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos (em torno de R$ 2.000,00) e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (AG 00667681520154010000 0066768-15.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/09/2016 PAGINA:.) No caso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a capacidade financeira da parte autora de arcar com as despesas processuais. Suas afirmações basearam-se apenas em presunções. Assim, indefiro a impugnação ora apresentada. No mérito, a pretensão merece acolhimento parcial. Cumpre observar que o sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001 constitui garantia destinada à proteção do correntista perante terceiros, não podendo ser oposto pelo agente financeiro ao próprio titular dos dados bancários. Assim, o correntista possui direito de acesso às próprias informações cadastrais e bancárias, especialmente quando demonstrada a existência pretérita da relação jurídica, como ocorre no presente caso, em que a parte autora juntou documentos indicativos da existência de conta junto à CEF, embora esta já tenha sido encerrada. Por outro lado, também é certo que a obrigação de guarda documental das instituições financeiras não é ilimitada no tempo, devendo observar normas arquivísticas, prazos prescricionais e critérios de temporalidade documental. Nesse contexto, foi analisada a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) da Caixa Econômica Federal (ID 2258800852), documento público obtido por esta unidade judiciária em consulta na internet, cuja utilização se mostra pertinente para compreensão da política institucional de guarda documental da ré. Conforme referido documento, a CEF possui um sistema estruturado de arquivamento, transferência, digitalização, microfilmagem e eliminação documental, inclusive mediante utilização de “Bases de Arquivo” localizadas em diversas unidades da federação. Ademais, a TTDD prevê prazos específicos de guarda para documentos bancários e cadastrais. Consta expressamente que os “Documentos de Cadastros (Código 721.3 e Subclasse 850)” possuem guarda intermediária de 50 (cinquenta) anos, em razão do “alto valor dos dados pessoais”. Também há previsão de guarda de extratos e relatórios de movimentação financeira por até 20 (vinte) anos. Além disso, a própria TTDD estabelece que os prazos podem ser interrompidos em razão de demanda judicial ou extrajudicial relacionada à apresentação dos documentos. No caso, entretanto, a CEF não demonstrou de forma suficientemente específica a efetiva realização de busca aprofundada nos sistemas e bases arquivísticas disponíveis, tampouco comprovou a inexistência dos registros pretendidos ou eventual eliminação regular dos documentos relacionados à conta indicada pelo autor. Resta evidente, pois, o direito da parte autora de obter acesso às próprias informações bancárias, sobretudo diante dos indícios documentais de existência da relação contratual e da política institucional de guarda documental revelada pela TTDD. Todavia, por outro lado, constato que não há elementos que permitam afirmar, com segurança, a efetiva existência atual dos documentos pretendidos ou impor obrigação de exibição de documentos eventualmente inexistentes. No caso, verifico que a CEF limitou-se a informar que a conta foi encerrada em julho de 2010 e que não foi localizada a Ficha Autográfo de Abertura da Conta, tendo apresentado, contudo, extratos da conta. Dessa forma, entendo que a solução adequada consiste em determinar que a CEF proceda à realização de busca administrativa aprofundada em seus sistemas e bases de arquivo, fornecendo ao autor os dados e documentos eventualmente localizados ou, alternativamente, apresente informação circunstanciada acerca da inexistência dos registros e/ou da eliminação regular da documentação, com indicação objetiva dos procedimentos arquivísticos adotados. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realize busca administrativa aprofundada em seus sistemas, bases arquivísticas e demais meios disponíveis acerca da conta bancária indicada pelo autor, fornecendo os dados cadastrais, registros e documentos eventualmente localizados; na hipótese de inexistência dos registros, deverá apresentar informação circunstanciada acerca da inexistência documental ou da eventual eliminação regular da documentação, com indicação objetiva dos critérios e procedimentos arquivísticos adotados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. P. R. I. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal da 5ª Vara - JEF