Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009366-80.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273756181 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009366-80.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.517.866-1, cessado em 31/07/2025, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. A parte autora afirma exercer atividade de agricultor e pescador, em regime de economia familiar. Relata que sofreu acidente motociclístico em 22/07/2022, do qual resultou fratura da clavícula direita, submetida a tratamento cirúrgico, com posterior evolução para artrose acromioclavicular e limitação funcional do membro superior direito. Sustenta que permaneceu incapaz após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 31/07/2025, e que as limitações decorrentes da fratura comprometem o exercício das tarefas rurais, que exigem manejo de ferramentas, carregamento de peso, movimentos repetitivos dos braços e esforço físico contínuo. Formula, expressamente, pedido subsidiário de auxílio-acidente para a hipótese de reconhecimento de sequela consolidada com redução da capacidade laboral. O INSS suscita preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Alega que o autor não apresentou início de prova material da atividade rural e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. O histórico previdenciário consignado no laudo judicial registra que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 01/09/2022 e 31/07/2025, em decorrência da mesma lesão traumática discutida nesta ação. A concessão administrativa anterior demonstra que o INSS reconheceu, naquele momento, a filiação previdenciária e os pressupostos necessários à proteção decorrente do acidente. A autarquia, embora alegue genericamente ausência de documentos rurais, não apresentou o processo administrativo nem qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o benefício anterior foi concedido sob categoria previdenciária distinta, de forma irregular ou em razão de circunstância posteriormente desconstituída. Além disso, para a análise do auxílio-acidente, é particularmente relevante a qualidade de segurado existente na data do evento traumático e durante o período em que o autor recebeu o benefício por incapacidade relacionado à mesma lesão. A controvérsia pode, portanto, ser examinada no mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido quando o segurado se encontra impossibilitado de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a quinze dias. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, acompanhada da impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. O auxílio-acidente, por sua vez, possui natureza indenizatória e pressupõe lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, da qual resulte sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sua concessão não depende da existência de incapacidade total, sendo suficiente que o segurado necessite desempenhar suas atividades com maior esforço, menor rendimento ou limitação funcional permanente. No caso concreto, a perícia médica judicial foi realizada em 28/01/2026. O perito registrou que o autor possuía 49 anos, ensino fundamental incompleto e histórico ocupacional de agricultor. Confirmou a ocorrência de acidente motociclístico em 22/07/2022, com fratura da clavícula direita e evolução para artrose acromioclavicular residual. Foram adotados os diagnósticos classificados pelos códigos CID T92, relativo a sequela de traumatismo do ombro e do braço, e M19.9, correspondente a artrose não especificada. Durante o exame, o autor deambulava de forma independente, apresentava marcha em velocidade normal e não necessitava de bengala, órtese ou auxílio de terceiros. Não foi constatada hipotrofia muscular regional. O perito registrou limitação leve a moderada da amplitude de movimento do ombro direito e presença de calosidades palmares na mão direita. Considerou que esses elementos demonstravam capacidade funcional residual e afastavam a alegação de inutilização completa do membro superior. Com base no exame clínico e nos documentos médicos, concluiu que o autor não apresentava, no momento da perícia, incapacidade laborativa total ou parcial para o desempenho de sua atividade habitual. Considerou, ainda, que o período de auxílio por incapacidade temporária mantido entre 01/09/2022 e 31/07/2025 cobriu adequadamente as fases aguda e subaguda da lesão. Esse resultado afasta o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A prova técnica não demonstrou que, após 31/07/2025, o autor tenha permanecido impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral ou sua ocupação habitual. Os atestados particulares indicam a existência da lesão e de limitações, mas não afastam de maneira suficiente os achados do exame judicial quanto à ausência de incapacidade atual. Também não há suporte para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não foi constatada incapacidade total e definitiva, tampouco impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. Todavia, o laudo reconheceu expressamente que a fratura se encontra consolidada e que dela resultou sequela funcional permanente no membro superior direito. O perito afirmou que o autor apresenta redução da amplitude de movimento da articulação acromioclavicular, de grau leve a moderado, sem perspectiva de recuperação total. Consignou que o tratamento conservador pode atenuar os sintomas dolorosos, mas não reverterá a sequela estrutural já estabelecida. De modo igualmente expresso, concluiu que a sequela determina redução permanente da capacidade funcional para as atividades que o autor habitualmente exercia, reputando preenchidos os pressupostos médicos para o auxílio-acidente. A atividade de agricultor exige utilização frequente dos membros superiores para capinar, cavar, plantar, colher, manejar instrumentos e transportar cargas. Assim, mesmo que a limitação não impeça completamente o trabalho, a redução permanente da amplitude do ombro direito impõe maior esforço para o desempenho das tarefas habituais. A circunstância de o autor ainda possuir capacidade residual não afasta o auxílio-acidente. Ao contrário, essa prestação destina-se justamente às situações em que, após a consolidação da lesão, o segurado retorna ou pode retornar ao trabalho, mas passa a exercê-lo com redução funcional permanente. A impugnação apresentada pela parte autora questiona a ausência de testes ortopédicos específicos, de goniometria e de mensuração objetiva da força muscular. Também critica a utilização das calosidades palmares como indicativo de trabalho manual e sustenta que os documentos particulares apontam limitações mais intensas. Essas alegações não justificam nova perícia. Ainda que o exame não tenha registrado os graus exatos de movimento, o laudo reconheceu a existência de limitação permanente, a consolidação da lesão e a redução da capacidade para o trabalho habitual. Tais elementos são suficientes para o julgamento do pedido subsidiário de auxílio-acidente. A impugnação deve, portanto, ser acolhida apenas na medida em que reforça a necessidade de valorar a repercussão concreta da sequela sobre o trabalho rural, sem afastar a conclusão pericial de inexistência de incapacidade atual. Quanto ao termo inicial, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que antecedeu a consolidação da sequela. Como o benefício anterior foi mantido até 31/07/2025, a DIB deve ser fixada em 01/08/2025. Presentes os requisitos para a tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da conclusão pericial expressa quanto à existência de lesão consolidada e redução permanente da capacidade laboral. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação e do prolongado período transcorrido desde a cessação administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO SILVA o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01/08/2025, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Julgo improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o auxílio-acidente no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, fixando-se a DIP na data da efetiva implantação administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor total das parcelas vencidas será apurado pela Contadoria Judicial, consignando-se, ao final, o montante de R$ 20.769,72 (vinte mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado em conjunto com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA