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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5037083-66.2025.8.21.0021

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5037083-66.2025.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da negativa de cobertura de exame de angiotomografia coronariana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a obrigação da operadora de plano de saúde de ressarcir as despesas do exame realizado pela autora; (ii) a configuração de danos morais em razão da negativa de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O contrato da autora foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado ao novo regime, conforme Tema 123 do STF, que impede a aplicação das disposições da referida lei aos contratos antigos não adaptados.

2. A operadora não comprovou ter oferecido formalmente a possibilidade de adaptação ou migração do contrato, o que afasta a proteção ao ato jurídico perfeito.

3. O procedimento de angiotomografia coronariana é de cobertura obrigatória conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo a negativa de cobertura descabida.

4. A situação narrada na inicial reflete mero descumprimento contratual, não configurando dano moral, pois não há prova de agravamento do estado de saúde da autora ou violação a direitos de personalidade.

IV. DISPOSITIVO :

1. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao ressarcimento do custo do exame realizado pela autora.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.