Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). INÉRCIA. RECURSO DESERTO.
APELO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA em face da sentença que, nos autos da ação anulatória movida por EBERTON PAQUER KUSSLER TRACANTE e DEBORA DE AZEVEDO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 120, SENT1):
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EBERTON PAQUER KUSSLER TRACANTE e DEBORA DE AZEVEDO na Ação Anulatória n. 5002560-87.2024.8.21.0142, em face de TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA, para DECLARAR a ineficácia da garantia prestada por DEBORA DE AZEVEDO no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia – Nº 837" (processo 5001962-51.2023.8.21.0019/RS, evento 1, CONTR2), objeto da lide, em razão da ausência de outorga marital.
CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Pelos mesmos fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA DE AZEVEDO nos Embargos à Execução n. 5019477-65.2024.8.21.0019, ajuizados em face de TOP VEICULOS E INCORPORACOES LTDA, para DECLARAR a ineficácia da garantia prestada pela embargante no contrato objeto da execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução n. 5001962-51.2023.8.21.0019 em relação a DEBORA DE AZEVEDO, determinando a sua exclusão do polo passivo, devendo o feito prosseguir apenas em face do devedor principal.
CONDENO a embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
[...]
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do cônjuge Éberton. No mérito, sustenta que a obrigação assumida é de solidariedade passiva e não de fiança, sendo uma obrigação autônoma e principal que dispensa a outorga conjugal. Argumenta que o critério de "ausência de proveito econômico" utilizado pelo juízo de origem para requalificar o instituto é juridicamente equivocado e gera insegurança jurídica. Assevera a ocorrência de omissão e nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, alegando que o magistrado ignorou precedentes do STJ que distinguem a solidariedade passiva da fiança. Postula o provimento do recurso (evento 127, APELAÇÃO1)
Apresentadas as contrarrazões, os apelados argumentam, quanto à preliminar, que a legitimidade deve ser analisada sob a Teoria da Asserção. No mérito, asseveram que a estrutura obrigacional é de fiança, independentemente da nomenclatura contratual, visto que a garantidora não auferiu qualquer proveito econômico do negócio. Refutam a alegada omissão sustentando que a matéria foi devidamente enfrentada e que não houve oposição de embargos de declaração pela apelante. Em conjunto, interpõem recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (evento 136, CONTRAZAP1)
Foi proferido despacho determinado a intimação do apelante para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC (evento 4, DESPADEC1). Contudo, o prazo transcorreu in albis (evento 9).