Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1018607-06.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLI LIMA DE QUEIROZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: CIRILO CHAVES CARVALHO - TO11.950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 02/09/2025). Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei). No caso concreto, verifico que a incapacidade que acomete a parte autora é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), circunstância que impede a concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 42, § 2º, e do art. 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. Conforme se verifica dos extratos do dossiê previdenciário anexados à contestação, a parte autora apenas reingressou no RGPS em 01/02/2024, na qualidade de segurado facultativo, quando, segundo as conclusões extraídas do laudo pericial lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas (o perito concluiu que a parte autora apresenta quadro de esclerose sistêmica (CID M34), com comprometimento das mãos e acometimento pulmonar, que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais de costureira, desde 22/05/2023 - DII). Ressalto que embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que este sempre ingressa/reingressa no RGPS capacitado para o desempenho de sua atividade, pois do contrário não seria contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária. Porém, para postular qualquer benefício por incapacidade, deverão provar que neste momento estavam aptos ao exercício de suas atividades laborais habituais e que a incapacidade alegada sobreveio por motivo de doença surgida após a filiação ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que no caso não ocorreu. Registre-se, por oportuno, que o INSS concedeu administrativamente benefício por incapacidade temporária no período de 03/07/2025 a 31/08/2025. Todavia, tal circunstância não tem o condão de afastar as conclusões alcançadas na presente demanda. Isso porque, conforme consulta ao SAT-INSS, a concessão administrativa decorreu exclusivamente de análise documental, baseada apenas em documentos médicos recentes, todos datados do ano de 2025. Em contrapartida, a perícia judicial foi realizada com base em conjunto probatório substancialmente mais amplo, compreendendo a documentação médica constante dos autos, o histórico clínico da parte autora e o exame pericial direto. Diante desse acervo probatório mais robusto, atribui-se maior valor persuasivo ao laudo judicial, que concluiu pela existência de incapacidade desde 22/05/2023, portanto em momento anterior ao reingresso da autora ao RGPS. Ademais, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar agravamento da enfermidade após o reingresso ocorrido em 01/02/2024, circunstância que poderia excepcionar a vedação legal relativa à incapacidade preexistente. Destarte, diante da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da parte autora no RGPS, não há direito à concessão do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante