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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5022792-59.2024.8.21.0033

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5022792-59.2024.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO DE 30% PARA VEÍCULO COM HISTÓRICO DE LEILÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE, afastando a aplicação de cláusula contratual que limitava a indenização a 70% do valor do bem em razão de histórico de leilão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada omissão na análise do termo de aceite digital; (ii) validade e eficácia da cláusula de depreciação de 30% aplicada à indenização securitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a decisão dos embargos de declaração analisou expressamente o termo de aceite digital e a cláusula de redução; o inconformismo com o mérito não configura omissão judicial.

2. A seguradora, ao aceitar a proposta e emitir a apólice sem realizar vistoria prévia ou consultar bancos de dados especializados, assumiu integralmente o risco nas condições em que o bem se encontrava; a omissão dessas diligências não pode ser convertida em fundamento para restringir a garantia contratada.

3. A cobrança do prêmio com base em 100% do valor da Tabela FIPE, sem qualquer redução em razão do histórico do veículo, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium, vedado pelos arts. 422 e 765 do CC/2002.

4. A aplicação da cláusula de depreciação nas circunstâncias do caso produz desequilíbrio contratual vedado pelo art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do CDC, pois a seguradora recebe contraprestação plena e entrega proteção parcial; além disso, a cláusula limitativa não atende ao dever de transparência exigido pelos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC.

5. Sem prova da ciência prévia do segurado sobre o histórico de leilão e de dolo na omissão, não incide a sanção prevista no art. 766 do CC/2002, permanecendo íntegra a presunção de boa-fé do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional rejeitada.

2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

3. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.

Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula de depreciação em contrato de seguro quando a seguradora cobra o prêmio com base no valor integral do bem e, somente após o sinistro, invoca o histórico de leilão para reduzir a indenização, sem ter adotado as diligências técnicas cabíveis antes da emissão da apólice e sem comprovar má-fé do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 46, 47, 51, inc. IV e § 1º, inc. II, e 54, § 4º; CC/2002, arts. 422, 765 e 766; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. VIII, 1.009 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, A.C. nº 50000904120178210106, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26-05-2022; TJRS, A.C. nº 50019253320238210113, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 26-02-2026; TJRS, A.C. nº 50020025820208210077, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 01-03-2023; TJRS, A.C. nº 50007358220198210078, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 14-08-2024.