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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015449-40.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1015449-40.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015449-40.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OEZILA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA SOARES SILVA - TO5047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 05/03/2024). A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A deficiência restou devidamente demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial indicam que a parte autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), condição que configura impedimento de natureza mental, de caráter temporário, porém de longo prazo, com duração superior a 2 (dois) anos, existente desde 02/10/2024 (DII). Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf. Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU). Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso concreto, conforme apurado no estudo socioeconômico, a parte autora encontra-se inserida em núcleo familiar composto por 02 (dois) membros: a própria demandante Oezila Oliveira da Silva, 38 anos, e seu esposo Maurivam R. Gomes Costa, 36 anos. Segundo as informações prestadas durante a perícia social, a subsistência do grupo familiar seria assegurada exclusivamente pelo esposo da autora, tendo sido declarada renda aproximada de R$ 1.621,00. Todavia, consulta aos sistemas oficiais do INSS (SAT-INSS) revela informação diversa daquela apresentada no estudo social. Consta nos registros do CNIS (em anexo a este decisum) que o esposo da autora mantém vínculo empregatício ativo com a empresa ENECOL Construção, Engenharia e Manutenção Ltda., percebendo remuneração média atual no valor de R$ 5.827,43, quantia substancialmente superior àquela informada perante a assistente social. Trata-se de dado objetivo, contemporâneo e revestido de presunção de veracidade, apto a constituir elemento relevante para a aferição da real capacidade econômica do núcleo familiar. Diante desse contexto, considerando a composição do grupo familiar e a renda efetivamente apurada a partir dos registros oficiais, verifica-se que a renda familiar per capita ultrapassa o patamar de 1/2 (meio) salário mínimo, parâmetro comumente utilizado como indicativo de situação de vulnerabilidade social acentuada. Tal circunstância fragiliza a alegada condição de hipossuficiência econômica e afasta, no caso concreto, a caracterização do estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício pleiteado. Registre-se, ainda, que, à época do requerimento administrativo, formulado em março de 2024, tanto o esposo da parte autora quanto a própria demandante exerciam atividade remunerada. Conforme os registros constantes dos sistemas oficiais, o esposo atuava como contribuinte individual, auferindo renda de R$ 2.824,00, ao passo que a autora mantinha vínculo empregatício junto ao Município de Divinópolis do Tocantins, percebendo remuneração correspondente a um salário mínimo vigente à época. No tocante às condições habitacionais, consta do estudo social que o grupo familiar reside em imóvel alugado, no valor de R$ 800,00, construído em alvenaria e composto por sala, cozinha, dois quartos, banheiro e varanda, com piso cerâmico e estrutura compatível com condições adequadas de moradia, estando guarnecido por móveis e utensílios domésticos aparentemente suficientes para atender às necessidades ordinárias do núcleo familiar. Consta, ainda, a existência de serviços essenciais, tais como abastecimento de água, energia elétrica e acesso à internet. Ademais, as fotografias colacionadas pela assistente social, analisadas em conjunto com a descrição do imóvel e dos bens que o guarnecem, não evidenciam contexto fático compatível com situação de miserabilidade extrema, inexistindo indícios de precariedade acentuada, insalubridade ou privação material severa. No que se refere às despesas com medicamentos alegadas pelo grupo familiar, as quais totalizariam aproximadamente R$ 200,00 mensais, verifica-se que tal montante não se mostra suficiente para comprometer de forma significativa a renda familiar apurada. Além disso, inexiste nos autos comprovação efetiva desses gastos, uma vez que não foram apresentados documentos comprobatórios, como notas fiscais ou recibos de aquisição. Igualmente, a parte autora não demonstrou que os medicamentos indicados não estejam disponíveis para fornecimento pela rede pública de saúde. Cumpre salientar que o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal não se destina à complementação da renda familiar ou à melhoria das condições econômicas do grupo familiar, constituindo prestação de caráter excepcional destinada às pessoas com deficiência ou idosos que não disponham de meios próprios de subsistência nem possam tê-la provida por sua família. Assim, embora reconhecida a deficiência da parte autora, a ausência de comprovação da condição de vulnerabilidade social impede a concessão do benefício assistencial pretendido, requisito exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.