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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8008604-29.2019.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8008604-29.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, afasto a alegação de prescrição suscitada pela parte ré e rejeito o pedido de incorporação dos honorários de ensino aos proventos do autor, bem como o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da pretendida incorporação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já é beneficiária da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda-se às anotações e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008604-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA e da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando, em síntese, a incorporação dos honorários de ensino aos seus vencimentos/proventos, com o pagamento das diferenças decorrentes da não incorporação da vantagem. Alega, em síntese, que exerceu atividades de magistério policial-militar ao longo de sua carreira e que percebeu honorários de ensino, sustentando ter preenchido o requisito temporal previsto na legislação estadual para a continuidade do pagamento da vantagem como vantagem pessoal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças decorrentes da pretendida incorporação. A gratuidade da justiça já foi deferida por decisão proferida no curso inicial do processo, não havendo questão pendente de apreciação quanto ao benefício. O Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência do requisito temporal necessário à incorporação da vantagem. Aduziu que a legislação exige a percepção da gratificação pelo período mínimo de 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados e que a documentação juntada pelo próprio autor não demonstra o preenchimento desse requisito. Sustentou, ainda, a necessidade de que o período fosse efetivamente comprovado, não sendo possível considerar como ano integral períodos meramente esporádicos de exercício do magistério. A parte autora, posteriormente, manifestou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, afirmando tratar-se de matéria de natureza documental e entendendo já estarem os elementos necessários à apreciação da demanda nos autos. Na sequência, foi proferido despacho determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, consistindo em verificar se a documentação existente nos autos demonstra o preenchimento do requisito temporal estabelecido pela legislação estadual para a manutenção dos honorários de ensino como vantagem pessoal. A própria parte autora declarou expressamente que não deseja produzir novas provas, afirmando que a controvérsia poderia ser solucionada com base na documentação já existente. Por sua vez, eventual requerimento genérico de produção probatória não conduz, por si só, à necessidade de instrução, sobretudo quando não indicada prova concreta capaz de modificar o conjunto documental já produzido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos, passo ao julgamento do mérito. 2. Da controvérsia A questão central consiste em verificar se o autor comprovou o preenchimento do requisito temporal necessário à continuidade do pagamento dos honorários de ensino como vantagem pessoal. A legislação aplicável é a Lei Estadual nº 7.323/1998, cujo art. 3º extinguiu a indenização de honorários de ensino, estabelecendo, em seu § 1º: "Aos policiais militares que tenham percebido a gratificação ora extinta, há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados, será assegurada a continuidade do seu pagamento, a título de vantagem pessoal (...)". Portanto, o direito pretendido pressupõe a demonstração de que o policial militar tenha efetivamente percebido a gratificação pelo período mínimo de dez anos, consecutivos ou interpolados. Não basta, portanto, a mera demonstração de que houve algum exercício de atividade relacionada ao magistério em determinado ano. É necessário que a prova dos autos permita concluir que foi preenchido o requisito temporal previsto na lei. 3. Da prova produzida No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram que ele efetivamente exerceu atividades relacionadas ao magistério policial-militar em diferentes períodos de sua carreira. A documentação registra, entre outros, períodos de exercício nos anos de 1985, 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1995, 1996 e 1997, além de registros relativos a atividades específicas de instrutor e fiscalização de concursos. A própria documentação, contudo, não demonstra exercício contínuo ou percepção da gratificação durante períodos que possam ser considerados, juridicamente, como dez anos integrais de efetiva percepção da vantagem. É importante distinguir, nesse ponto, duas situações: a existência de alguma atividade de magistério em determinado ano; e o efetivo preenchimento do requisito temporal de dez anos exigido pela legislação. A circunstância de existir registro de atividade de ensino em determinado ano não autoriza, automaticamente, a consideração daquele ano inteiro para fins de preenchimento do requisito legal. Essa conclusão encontra respaldo em precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, no qual se examinou situação em que havia registros de atividade de magistério em dez anos alternados, mas os períodos de exercício eram esparsos e de curta duração. Naquele julgamento, concluiu-se que não seria possível considerar integralmente como anos de exercício períodos em que o policial havia trabalhado apenas por um ou dois meses, reconhecendo-se, ao final, a ausência do requisito temporal para a incorporação. Trata-se da sentença proferida no processo nº 0027245-66.2003.805.0001, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA. No referido precedente, consignou-se expressamente que, embora existissem elementos demonstrando atividade de magistério em dez anos alternados, o período efetivamente laborado não era suficiente para atender à hipótese legal, afastando-se a possibilidade de computar integralmente anos em que a atividade havia ocorrido apenas de maneira esporádica. Vide Ementa: A orientação é pertinente ao caso dos autos porque a controvérsia aqui também não está na existência histórica de alguma atividade de magistério, mas na suficiência do período efetivamente comprovado para atingir o requisito legal de dez anos. 4. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia à parte autora demonstrar, mediante documentação idônea, que havia percebido os honorários de ensino pelo período mínimo exigido pelo art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.323/1998. A documentação produzida comprova o exercício de atividades de magistério em diversos períodos, mas não comprova o preenchimento do requisito temporal de dez anos exigido pela legislação. Não se trata, portanto, de negar que o autor tenha exercido atividade de ensino ou percebido a correspondente remuneração em determinados períodos. O que não foi demonstrado é que essa percepção tenha alcançado o lapso temporal legalmente exigido. A alegação autoral de que cada ano letivo em que tenha ocorrido qualquer atividade de magistério deveria ser computado integralmente não encontra suporte suficiente no texto do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.323/1998, que condiciona a continuidade da vantagem à percepção da gratificação "há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados". Também não se mostra juridicamente adequado transformar períodos de atividade ocasional ou de curta duração em anos completos de percepção da vantagem sem que exista demonstração documental suficiente para tanto. 5. Da alegação de direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos A parte autora invoca, ainda, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. Todavia, tais fundamentos pressupõem a existência de direito anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, não comprovado o preenchimento do requisito legal necessário à continuidade dos honorários de ensino como vantagem pessoal, não há como reconhecer a existência do direito à incorporação pretendida. A discussão, portanto, não diz respeito à possibilidade de supressão de vantagem já definitivamente incorporada, mas à própria existência do direito à incorporação, cujo pressuposto temporal não foi demonstrado. Assim, os fundamentos constitucionais invocados não afastam a necessidade de comprovação dos requisitos estabelecidos pela legislação específica. 6. Da prescrição O Estado da Bahia suscitou, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal. A prejudicial, contudo, não interfere na solução da demanda. Isso porque a pretensão deduzida não será acolhida por ausência de comprovação do requisito legal necessário à incorporação da vantagem. Além disso, considerando que a passagem do autor para a reserva remunerada ocorreu em período próximo ao ajuizamento da demanda, não se verifica, nos elementos analisados, situação que conduza ao reconhecimento de prescrição do próprio fundo de direito. Fica, portanto, afastada a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se à análise do mérito, que conduz à improcedência do pedido. III - DOS HONORÁRIOS E DAS CUSTAS Diante da improcedência dos pedidos, incumbe à parte autora suportar os ônus da sucumbência, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 81.918,54, e inexistindo condenação ou proveito econômico em favor da parte autora, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, observada a faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC. Fixo, portanto, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado às circunstâncias da demanda. Não há hipótese de arbitramento por equidade, pois o valor atribuído à causa não se mostra irrisório e a hipótese encontra disciplina específica no art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Quanto às custas e despesas processuais, a responsabilidade permanece atribuída à parte sucumbente, observada, contudo, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade enquanto presentes os pressupostos legais. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, afasto a alegação de prescrição suscitada pela parte ré e rejeito o pedido de incorporação dos honorários de ensino aos proventos do autor, bem como o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da pretendida incorporação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já é beneficiária da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda-se às anotações e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. José Goes Silva Filho Juiz de Direito Designado NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA