Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Usucapião 1039607-62.2021.8.11.0041

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1039607-62.2021.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio e a propriedade de DANIELE FERREIRA SANTOS sobre o veículo automotor marca/modelo Troller T4 TDI 3.0, ano/modelo 2008, placa NJF-0325, chassi respectivo, mediante a aquisição originária pela usucapião de bem móvel. Condeno o espólio requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039607-62.2021.8.11.0041. AUTOR(A): DANIELE FERREIRA SANTOS INVENTARIADO: EVERALDO DE ARAUJO FERNANDES INVENTARIANTE: HELENA APARECIDA FERREIRA FERNANDES Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por Daniele Ferreira Santos em face do Espólio de Everaldo de Araújo Fernandes, representado por sua inventariante, Helena Aparecida Ferreira Fernandes, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o veículo automotor marca/modelo Troller T4 TDI 3.0, ano/modelo 2008, placa NJF-0325, com a expedição de mandado para transferência junto ao órgão de trânsito (ID 69572819 e ID 69575637). A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios do exercício da posse, quitação de encargos e histórico do veículo. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (ID 69790968) e indeferido o pleito de tutela de urgência (ID 76382464). Realizada a audiência de conciliação preconizada pelo art. 334 do Código de Processo Civil, o ato restou infrutífero diante do não comparecimento da parte ré (ID 85103630), cuja tentativa de citação pessoal no endereço originário foi negativa (ID 78231175). Após diligências e pesquisas cadastrais via sistemas conveniados (ID 129300414 e ID 131575007), expediu-se novo mandado citatório (ID 140112075), o qual também retornou sem cumprimento ante a não localização do paradeiro da representante do espólio (ID 141385678). Esgotados os meios ordinários de localização, deferiu-se a citação editalícia (ID 159670019), expedindo-se o respectivo edital com prazo de 30 (trinta) dias (ID 171538494). Decorrido o prazo in albis sem manifestação espontânea da parte demandada (ID 195523381), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial, a teor do art. 72, II, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 195632899), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências, apontando endereço diverso localizado nos autos de inventário. No mérito, formulou defesa por negativa geral. Instada a se manifestar, a autora anuiu à tentativa citatória no endereço fornecido pela Curadoria (ID 213986417). Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou que a diligência restou novamente inexitosa, encontrando-se a demandada em local incerto e não sabido (ID 227715544). A autora requereu o regular prosseguimento e o julgamento de procedência dos pedidos (ID 242621983). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 248470671 e ID 248470674), a Defensoria Pública informou a desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 248655059). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço fático-probatório constante dos autos é suficiente e seguro para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas, conforme inclusive ponderado pela defesa técnica. 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia A preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial deve ser categoricamente rejeitada. O acolhimento da citação editalícia exige o prévio e razoável esgotamento dos meios ordinários de localização da parte demandada (art. 256, II e § 3º, do CPC). No caso vertente, o Juízo promoveu sucessivas tentativas de citação pessoal da representante do espólio réu nos endereços informados na inicial (ID 78231175), procedeu a buscas de endereço pelos sistemas informatizados do Judiciário com nova diligência negativa (ID 141385678) e, por derradeiro, acolhendo provocação da própria Curadoria Especial, ordenou o cumprimento de mandado no endereço por ela extraído de processo conexo (ID 213986417). Contudo, a novel diligência restou igualmente infrutífera, certificando o Meirinho que a requerida permanece em lugar incerto e não sabido (ID 227715544). Assim, restando patente o esgotamento das vias plausíveis para a localização pessoal da demandada, afigura-se plenamente hígida e válida a citação ficta perfectibilizada nos autos (art. 257 do CPC), inexistindo qualquer vício ou prejuízo processual, mormente ante o regular exercício do contraditório mediante a intervenção da Curadoria Especial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do Mérito e da Adequação da Via Eleita Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais autorizadores da aquisição originária da propriedade de veículo automotor por meio da usucapião. De proêmio, assenta-se que a ação de usucapião consubstancia via processual adequada e necessária para a declaração de domínio e a regularização cadastral de veículo automotor registrado originariamente em nome de pessoa falecida, inexistindo óbice decorrente da pendência de inventário ou da aplicação do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Com efeito, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja sentença possui natureza eminentemente declaratória (ex tunc), limitando-se a reconhecer uma situação fática e jurídica preexistente e já consolidada no tempo pelo preenchimento dos pressupostos legais. Nesse diapasão, consolidada a prescrição aquisitiva em favor do possuidor, o bem deixa de integrar o patrimônio transmissível do de cujus, não havendo que se cogitar de sobrepartilha ou submissão do adquirente aos trâmites do processo sucessório. Demais disso, o registro do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) possui índole puramente administrativa e declaratória, haja vista que a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se pela tradição real (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil). No ordenamento jurídico pátrio, a usucapião de coisa móvel encontra assento nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” “Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” Colhe-se também da jurisprudência sobre o tema: “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). (...) Requisitos da usucapião ordinária de bem móvel configurados. Posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como cadeia possessória comprovadas. Possibilidade de soma das posses (accessio possessionis). Justo título caracterizado por instrumento particular e circunstâncias que demonstram aquisição onerosa. Boa-fé evidenciada pelo pagamento de tributos e pela transparência na aquisição. (...) Prevalência dos princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade. Precedente. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10186067120248260114 Campinas, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 22/06/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2026) [Destaquei]. No caso sob exame, o acervo probatório carreado aos autos evidencia com clareza solar que a autora exerce a posse direta, mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini sobre o veículo Troller T4 TDI 3.0, ano/modelo 2008, placa NJF-0325, por lapso temporal amplamente superior aos prazos estatuídos em lei. A posse qualificada restou sobejamente comprovada pela detenção material do bem, pelo adimplemento dos tributos e encargos inerentes à sua fruição (IPVA, licenciamento e manutenção), sem que jamais tenha havido qualquer oposição, turbação ou reivindicação por parte do titular registral ou de seus sucessores. Ressalte-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, conquanto torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), sucumbe diante da prova documental idônea carreada aos autos, a qual não foi desconstituída por qualquer contraprova. Destarte, restando preenchidos todos os pressupostos materiais exigidos pelos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil — posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dona e decurso do prazo prescricional aquisitivo, a procedência do pedido autoral é medida de rigor e de inteira justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio e a propriedade de DANIELE FERREIRA SANTOS sobre o veículo automotor marca/modelo Troller T4 TDI 3.0, ano/modelo 2008, placa NJF-0325, chassi respectivo, mediante a aquisição originária pela usucapião de bem móvel. Condeno o espólio requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de transferência ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) competente, a fim de que proceda à imediata transferência da titularidade e regularização do registro do referido veículo para o nome da autora, expedindo-se o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) em seu favor, livre de quaisquer ônus e gravames decorrentes de débitos pretéritos de natureza estritamente pessoal atribuídos ao titular registral anterior ou ao respectivo espólio. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito