Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SFH. RECURSOS FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. AGENTE OPERADOR DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I – A controvérsia cinge-se à natureza da atuação da Caixa Econômica Federal na relação jurídica e, por conseguinte, à sua pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da presente demanda. II – A análise dos autos revela a celebração de instrumento particular de compra e venda e mútuo com garantia hipotecária. O negócio jurídico foi pactuado sob a modalidade de Carta de Crédito Individual, contando com a efetiva utilização do saldo do FGTS da parte compradora – ID 74374103, pág. 50. III - A CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou, como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas. IV - Faz-se necessário distinguir as duas esferas de atuação da CEF: a primeira, como promotora de políticas sociais e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), focada na habitação para famílias de baixa renda; a segunda, como simples interveniente financeira. Nesta última hipótese, sua participação assemelha-se à de qualquer banco público ou privado, restringindo-se à análise de crédito e ao repasse do mútuo financeiro. V- Conforme orientação pacífica do STJ e deste Tribunal, a CEF não possui legitimidade passiva ad causam quando figura como simples fornecedora de crédito. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a responsabilidade do banco apenas se configura se restar comprovado que ele desempenhou papel cogente de executor e gestor das diretrizes federais voltadas à moradia popular. VI – Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre os apelantes e o agente financeiro circunscreve-se, exclusivamente, à celebração de um contrato de mútuo para a captação de capital destinado ao pagamento do preço ajustado com terceiro. Não se cogita, portanto, de responsabilidade da CEF por vícios construtivos, atraso na entrega ou quaisquer intercorrências na execução da obra, conforme expressamente delimitado no contrato de promessa de compra e venda. VII - Apelação desprovida.