Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por E. R. E. e M. D. R. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, por reconhecer a existência de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de coisa julgada, sustentando que a causa de pedir e o pedido são diferentes entre as duas ações; (ii) a nulidade da sentença por decisão surpresa, violando os artigos 10 e 317 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença recorrida acertadamente reconheceu a coisa julgada, pois a ação anterior e a atual possuem a mesma causa de pedir e pedido, configurando a tríplice identidade necessária.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise da causa, pois os autores poderiam ter formulado o pedido de rescisão contratual na primeira ação.
3. A tentativa de contornar os efeitos da coisa julgada por meio de nova ação idêntica é inaceitável, atentando contra a segurança jurídica.
4. Não há nulidade por decisão surpresa, pois a coisa julgada é matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo juiz, e os recorrentes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.