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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5008628-45.2025.8.21.0004

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5008628-45.2025.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO, MESMO SEM A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado em nome da autora, sem sua autorização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é configurada, uma vez que a fraude praticada por terceiro é considerada fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme o art. 14 do CDC.

2. A indenização por danos morais é devida, pois a autora, pessoa idosa, sofreu abalo emocional consistente na angústia da possibilidade de descontos sobre os proventos dos quais necessita para a sobrevivência, mesmo sem prejuízo materialefetivo.

3. A redução do valor indenizatório é justificada pela atuação da ré em providenciar o cancelamento do contrato e pela ausência de desconto indevido ou inscrição em cadastros de inadimplentes, limitando-se o dano à esfera extrapatrimonial.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.