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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000227-53.2026.8.21.0091

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5000227-53.2026.8.21.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de suspensão da ação e de falta de interesse de agir. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO (FÉRIAS E REFLEXOS) ajuizada por ANA MARIA DE VARGAS BOELTER contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de férias, bem como à inclusão desse valor na base de cálculo do respectivo terço constitucional; e b) condenar o requerido a pagar as diferenças devidas a título de auxílio-refeição nas férias e reflexo no terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/03/2026) e deduzidos eventuais valores já pagos a tal título, a serem apuradas observando-se os seguintes parâmetros: b.1) a base de cálculo deve corresponder ao valor mensal do auxílio-refeição vigente no período das férias gozadas, deduzida a coparticipação do(a) servidor(a) nos períodos em que ela era exigível (até 30/09/2023); b.2) o valor do terço constitucional deverá equivaler a um terço do valor apurado do auxílio-refeição para o período de férias; b.3) os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo desde o vencimento de cada parcela, conforme motivação supra.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000227-53.2026.8.21.0091/RS REQUERENTE : ANA MARIA DE VARGAS BOELTER ADVOGADO(A) : TELMO ELEMAR RAMOS ALVES (OAB RS064144) SENTENÇA Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de suspensão da ação e de falta de interesse de agir. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO (FÉRIAS E REFLEXOS) ajuizada por ANA MARIA DE VARGAS BOELTER contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de férias, bem como à inclusão desse valor na base de cálculo do respectivo terço constitucional; e b) condenar o requerido a pagar as diferenças devidas a título de auxílio-refeição nas férias e reflexo no terço constitucional, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/03/2026) e deduzidos eventuais valores já pagos a tal título, a serem apuradas observando-se os seguintes parâmetros: b.1) a base de cálculo deve corresponder ao valor mensal do auxílio-refeição vigente no período das férias gozadas, deduzida a coparticipação do(a) servidor(a) nos períodos em que ela era exigível (até 30/09/2023); b.2) o valor do terço constitucional deverá equivaler a um terço do valor apurado do auxílio-refeição para o período de férias; b.3) os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo desde o vencimento de cada parcela, conforme motivação supra.