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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1034502-68.2024.4.01.4000

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1034502-68.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034502-68.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GARDENE SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GARDENE SILVA ARAUJO YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - (OAB: PI18636) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274126146 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034502-68.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GARDENE SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A aquisição do direito ao benefício reclamado pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: (a) a existência de incapacidade para o trabalho; (b) a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade; e (c) o cumprimento da carência prevista em lei. No caso, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado para o trabalho, mas já esteve entre abril e junho de 2024. Como o resultado dessa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora aquele a que chegaram os peritos da Previdência, não há razão objetiva para uma avaliação negativa neste julgamento. Diferentemente, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Contudo, naquela ocasião a autora não contava com a carência legal exigida. Isso porque a parte autora reingressou no RGPS em janeiro/2024 e efetuou apenas 04 recolhimentos, após ter vertido sua última contribuição em fevereiro/2022. Desse modo, no início do impedimento (12/04/2024), ela não contava com o número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91. Ademais, a Lei 8.213/91, em seu art. 27, prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”. Assim, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que pagas em atraso. No entanto, as contribuições recolhidas com atraso relativas ao período em que houve a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição é que não poderão ser computadas. E é o que se verifica em relação aos intervalos logo acima mencionados: a contribuição da competência janeiro/2024 foi adimplida em 30/04/2024; de modo que, no início do impedimento, a demandante contava com apenas 03 contribuições após o reingresso no RGPS descumprindo a carência exigida nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91. Nessa perspectiva, insatisfeito requisito essencial para a aquisição do direito invocado, é imperativa a rejeição da demanda. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 24 de julho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI